Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão negou
vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à
necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do agravado, a gravidade
da conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não
garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada
a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra
necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. O
agravado é primário, com bons antecedentes; sem se olvidar que a quantidade de
entorpecente apreendido - 300 g de crack e 30g de cocaína - não se revela de grande
monta, bem como que se trata de crime cometido sem violência, o que demonstra
carência de motivação concreta para a prisão preventiva. Logo, a imposição de
medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso
ora em análise. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem
entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
diversas do encarceramento.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ADRIAN AGUIAR MACHADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
1.0000.24.302185-4/000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em
preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas-apreensão de 300 g
de crack e 30g de cocaína-fls. 42-45.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que manteve os
mesmos fundamentos da prisão preventiva e denegou a ordem, em acórdão de fls 12-18.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente é genérica e abstrata, não tendo apontado qualquer elemento concreto apto a
demonstrar a necessidade da cautelar. Defende que o paciente ostenta condições pessoais
favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva.
Pedido de liminar indeferido às fls. 52-53.
Informações prestadas às fls. 61-88, 89-99 e 103-113.
O Ministério Público Federal, às fls. 114-122, manifestou em parecer que
restou assim ementado:
"Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. I) Prisão
preventiva baseada em fundamentação genérica, amparada na
quantidade de drogas e na gravidade abstrata do delito.
Fundamentação inidônea. II) A quantidade de entorpecentes não
demonstra, por si só, a sua periculosidade social. STJ. Precedentes. III)
"A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do
delito, dissociadas de elementos concretos que indiquem a necessidade
da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação
idônea para justificar a medida extrema, notadamente diante da
quantidade de substância" (AgRg no RHC n. 158.317/ES, Rel. Min.
Reynaldo Soares, Quinta Turma, DJe 15.02.2022). IV) Primariedade e
bons antecedentes do paciente que afastam a periculosidade social
(periculum libertatis). Parecer pela concessão parcial do habeas corpus
para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo
do restabelecimento da segregação cautelar em caso de eventual
violação das medidas alternativas" - fl. 114.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública
(fls. 42-45).
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, a gravidade da
conduta, nem o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não garantam
eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade ,
para embasar a segregação corpórea. O paciente é primário, com bons antecedentes; sem
se olvidar que a quantidade de entorpecente apreendido - 300 g de crack e 30g de
cocaína - não se revela de grande monta, bem como que se trata de crime cometido sem
violência, o que demonstra carência de motivação concreta para a prisao preventiva.
Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as
mais indicadas ao caso ora em análise.
Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do
encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional:
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021 )
Ressalte-se que:
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023)
Nesse sentido o parecer do Ministério Público Federal:
"Isso porque a jurisprudência do colendo STJ tem entendido
ser desproporcional a decretação de prisão cautelar em desfavor de
pacientes primários, com bons antecedentes, e cometidos sem
violência. Nessa perspectiva, mostra-se suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP"-
fl. 119.
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta
ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem
estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de
quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser
restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/07/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
ADRIAN AGUIAR MACHADO FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.302185-
4/000).
Consta dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em
preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (fls. 42/45).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem,
verbis (fl. 12):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENÇA DE INDÍCIOS
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – REVOGAÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO
FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE CRACK E COCAÍNA,
JUNTAMENTE A BALANÇA DE PRECISÃO – INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.
1. Os requisitos objetivos da Segregação Cautelar (art. 312, caput, do CPP)
consubstanciam-se no prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a
autoria e na prova da materialidade.
2. A Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP),
deve ser mantida, quando demonstrado o perigo gerado pelo estado de
Liberdade, tendo em vista a apreensão de relevante quantidade de
entorpecentes de alto poder lesivo, assim como de petrecho normalmente
utilizado para o comércio de drogas, o que evidencia a gravidade concreta da
conduta, afastando eventuais Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é
genérica e abstrata, não tendo apontado qualquer elemento concreto apto a demonstrar a
necessidade da cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, possa o paciente aguardar em liberdade o trâmite
da ação penal.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , a manutenção da prisão preventiva do paciente não se revela teratológica, tendo
o magistrada que a decretou destacado a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na
quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 300 gramas de crack e 30 gramas de
cocaína (fls. 15 e 44).
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?