Informações do processo 2024/0269444-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 931153
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. FALTA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.

I - Agravo regimental interposto por Diego Henrique Barbosa, em face de
decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
objetivando a revisão dos critérios de dosimetria da pena, após condenação pelos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa não apresentou a
devida procuração, mesmo após intimação para regularização.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é
considerado inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos
autos, conforme a Súmula 115/STJ.

III - O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas
deixou transcorrer o prazo sem providenciar a documentação necessária.

Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado da página 2221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Não consta nos autos instrumento de mandato conferindo poderes
ao subscritor do agravo regimental. Diante disso, com fundamento no artigo 76,
combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o
agravante para que, no prazo improrrogável de cinco dias, regularize a representação
processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 4973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DIEGO HENRIQUE BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n.
0000177-47.2016.8.26.0569.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Salto à pena de 15 (quinze) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime
inicial fechado, e pagamento de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, pela
prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na
forma do artigo 69 do Código Penal, sendo absolvido da imputação da prática do crime
previsto no artigo 34 do mesmo diploma legal, com fulcro no artigo 386, III, do Código
de Processo Penal, nos termos da sentença de fls. 611-627.

A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao apelo a fim de reduzir as penas do paciente para 14 (quatorze) anos e 03
(três) meses de reclusão e 1.837 (mil oitocentos e trinta e sete) dias-multa, conforme o
acórdão de fls. 759-778.

Operado o trânsito em julgado em 02/04/2019, sobreveio o presente habeas
corpus substitutivo de revisão criminal, em que o impetrante alega que o acórdão
impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente na desproporcionalidade da
exasperação da pena-base.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de modo que seja

reduzida a pena-base para patamar próximo ao mínimo legal.

O pedido de liminar foi indeferido pela Presidência às fls. 788-789.

Informações prestadas às fls. 795-798 e 799-831.

O Ministério Público Federal, às fls. 835-840, opinou pelo não conhecimento

do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório. DECIDO .

A controvérsia consiste na possível existência de ilegalidade no acórdão

impugnado em razão da ausência de fundamentação idônea a ensejar a exasperação da

pena-base.

O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULO já transitado em julgado. Diante dessa situação, não
deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em
hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.

Consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete

ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. NÃO INAUGURADA A
COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO
SUBSIDIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 561.185/SP,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/03/2020)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.

INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 486.185/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019)

Não obstante, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado em
22/07/2024 (fl. 01), isto é, após mais de 4 (quatro) anos do trânsito em julgado da
condenação (02/04/2019).

Desse modo, não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria,
uma vez que transcorrido extenso lapso de tempo desde o trânsito em julgado da
condenação, devendo prevalecer, no presente caso, a coisa julgada e o princípio da
segurança jurídica.

Assinalo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 25/10/2021).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

2. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de
que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato

atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se
falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a
sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus
originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a
defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do
art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a
ocorrência de constrangimento ilegal" (RHC 97.329/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020).

3. Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º
de fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a
apelação em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no
dia 15 de dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus.
Desse modo, o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da
preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos
desde o trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a
coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 713708/SP,
Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe 04/04/2022.)

De toda sorte, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal
que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/07/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 240 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO
HENRIQUE BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 15 anos e 1 mês de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 1.824 dias-multa,
pela prática dos delitos previstos nos arts. 33,
caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na
forma do art. 69 do Código Penal, sendo absolvido da imputação da prática do crime previsto no
art. 34 do mesmo diploma legal, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu
parcial provimento a fim de reduzir as penas do paciente para 14 anos e 3 meses de reclusão e
1837 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da dosimetria da pena, por
suposta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do cálculo da pena-base, porquanto teria
sido indevidamente exasperada em metade em razão da natureza, quantidade e variedade das
substâncias entorpecentes apreendidas – 4.858,45g de pasta base de cocaína e 830,68g de
crack
(fl. 611).

Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base para "próximo ao
mínimo legal" (fl. 10).

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio

mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do

julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 5611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão