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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARIA EDUARDA GUEDES AUGUSTO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 206535-
87.2024.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente
convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva,
que foi decretada sem prévia audiência de custódia ou manifestação do Ministério
Público, ou seja, de ofício.
Acusa violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que
não foi oportunizada à defesa a possibilidade de formular pedido de liberdade
provisória.
Ainda, defende a desnecessidade da prisão preventiva, pois a paciente
possui condições pessoais favoráveis e não há fundamentação idônea para a
segregação cautelar, que estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Por fim, alega que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP, e que se revelam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da
prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela
concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
O writ está prejudicado.
Isso porque, no julgamento do HC n. 941.160/SP, impetrado contra o writ
originário, no dia 28/8/2024 foi concedida a ordem para determinar que a paciente
respondesse solta ao processo, salvo se por outro motivo estivesse presa, sem
prejuízo de que fosse decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta,
bem como de que fossem impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319
do CPP pelo Juízo local.
Tal o contexto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno desta
Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 941160 (2024/0325026-0) em 16/10/2024 às
14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Determino a distribuição do feito e o encaminhamento dos autos ao Ministro
relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 19/07/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA
EDUARDA GUEDES AUGUSTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em
custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, que foi
decretada sem prévia audiência de custódia ou manifestação do Ministério Público, ou seja, de
ofício.
Acusa violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não
foi oportunizada à defesa a possibilidade de formular pedido de liberdade provisória.
Ainda, defende a desnecessidade da prisão preventiva, pois a paciente possui
condições pessoais favoráveis e não há fundamentação idônea para a segregação cautelar, que
estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Por fim, alega que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, e
que se revelam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art.
319 do mesmo diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.
É o relatório.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente
sobre a existência, em qualquer momento do processo, de representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva da paciente.
As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, distribua-se o feito e encaminhem-se os autos ao gabinete do Ministro
relator.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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