Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 930757 - SP (2024/0267309-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : DANILO VOGADO DA ROCHA

ADVOGADO : DANILO VOGADO DA ROCHA - SP423834

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : MARIA EDUARDA GUEDES AUGUSTO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARIA EDUARDA GUEDES AUGUSTO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 206535-
87.2024.8.26.0000).

Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente
convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado
no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva,
que foi decretada sem prévia audiência de custódia ou manifestação do Ministério
Público, ou seja, de ofício.

Acusa violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que
não foi oportunizada à defesa a possibilidade de formular pedido de liberdade
provisória.

Ainda, defende a desnecessidade da prisão preventiva, pois a paciente
possui condições pessoais favoráveis e não há fundamentação idônea para a
segregação cautelar, que estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Por fim, alega que estão ausentes os requisitos previstos no art. 312 do
CPP, e que se revelam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da
prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma legal.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a sua
revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais.

Prestadas as informações, opinou o Ministério Público Federal pela

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