Informações do processo 2024/0256051-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2157295
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS
ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, ART.
244-B DO ECA E ART. 288,
CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO
IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da
vítima do crime de corrupção de menores (AgRg no REsp
2.051.115/MG, desta Relatoria, D Je de 24/4/2023).

2. O termo de declarações, no qual o adolescente foi acompanhado por
dois conselheiros tutelares, o termo de entrega e responsabilidade, tendo
como recebedor o tio do adolescente, que é conselheiro
tutelar, o boletim de ocorrência e o mandado de intimação destinado ao
adolescente, no qual consta, inclusive, o número de Documento de
Identidade, são documentos aptos para comprovar a menoridade.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 13112 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003, ART. 244-B DO
ECA E ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA
– ABSOLVIÇÃO – POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO –
IMPERTINÊNCIA – UM DOS RECORRENTES QUE ASSUME O
ARTEFATO BÉLICO – DEPOIMENTOS CONFLITANTES – PRESUNÇÃO
DE POTENCIALIDADE DA CONDUTA – CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA
QUE SE COMUNICA A TODOS OS DEMAIS AUTORES DA INFRAÇÃO –
CONDENAÇÃO MANTIDA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PROVA INAPTA
PARA EMBASAR CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO – DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS
AGENTES POLICIAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA –
COMPOSIÇÃO DE 03 OU MAIS PESSOAS – FINALIDADE DE COMETER
DELITOS COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS –
CORRUPÇÃO DE MENORES – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO
A MENORIDADE – IMPROCEDÊNCIA – MENORIDADE COMPROVADA
PELO DEPOIMENTO PRESTADO DA VÍTIMA EXTRAJUDICIALMENTE –
RECORRENTE QUE ADERIU A CONDUTA, BEM COMO, AS
CONCEPÇÕES APRESENTADAS PARA O CRIME EM COMUNHÃO DE
ESFORÇOS COM O ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITIVA – CRIME
FORMAL – DESPICIENDA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO
DO MENOR – SÚMULA 500 DO STJ – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ –
IMPOSSIBILIDADE – PENAS-BASE FIXADAS NO PATAMAR MÍNIMO –

JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
597270/RG-QO/RS – EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL –
LEGALIDADE DA REFERIDA SÚMULA – APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES – INVIABILIDADE – AÇÕES E DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS – IMPERIOSA A SOMA DAS PENAS – RECURSOS
DESPROVIDOS.

O emprego de arma de fogo, ainda que por apenas um dos agentes, por si só,
já configura alto grau de ameaça e representa mecanismo de maior
censurabilidade e deflagrador de maior êxito criminoso, traduzindo
circunstância objetiva que se comunica a todos os demais autores da
infração.

Sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar a materialidade e a
autoria delitiva referente aos crimes imputados ao recorrente, incabível o
pleito de absolvição do delito de associação criminosa, em razão da
comprovada finalidade de vínculo associativo e permanente dos réus para
cometer delitos patrimoniais.

A mera alegação de ausência de comprovação da idade do menor não afasta
sua condenação, mesmo porque pode ser devidamente comprovada conforme
demonstrado no termo de declarações, bem como por seu depoimento em sede
policial que asseverou que estava juntamente com os acusados no momento
do crime.

Além disso, a Súmula nº 500, do Tribunal Superior dispõe que: “A
configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva
corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

A redução da pena aquém ao mínimo legal, em razão de circunstância
atenuante, é vedada pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, não
havendo que se falar em ilegalidade da norma.

Praticados os delitos por meio de ações e desígnios autônomos, imperiosa a
operação de soma das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal. (e-STJ
fls. 768/769)

A defesa aponta a violação do art. 155, parágrafo único, do CPP, alegando, em
síntese, que para a configuração do crime do art. 244-B é necessária a comprovação da
idade por meio da certidão de nascimento ou outro documento hábil. Aduz que o registro
da data de nascimento do suposto adolescente foi baseado apenas em sua própria
declaração.

Contrarrazões às e-STJ fls. 832/836.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às
fls. 869/875.

É o relatório. Decido .

A irresignação não prospera.

A tese defensiva de não configuração do crime do art. 244-B da Lei n.
8.069/90 foi afastada pelos seguintes fundamentos:

Embora a defesa dos recorrentes alegue ausência de documentos hábeis a
comprovar a menoridade do adolescente à época dos fatos, entendo que razão

não lhe assiste.

A menoridade do adolescente foi demonstrada através de documentos
firmados por agentes públicos, a saber: termo de declarações, no qual o
adolescente foi acompanhado por dois conselheiros tutelares (Id. 8726841),
termo de entrega e responsabilidade, tendo como recebedor o tio do
adolescente, que é conselheiro tutelar (Id. 8726842) e boletim de ocorrência
nº 2016.389927 (Id. 8726959).

Além do mais, há nos autos o mandado de intimação destinado ao
adolescente, no qual consta, inclusive, o número de Documento de
Identidade nº 1313134-6, hábil para demonstrar a real idade de Adnaldo (Id.
8727307).

Ressalte-se que a defesa sequer juntou o referido documento para comprovar
o alegado. (e-STJ fl. 852)

O entendimento do TJMS está em harmonia com a jurisprudência deste Corte,
assente no sentido de que o documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de
corrupção de menores (AgRg no REsp 2.051.115/MG, desta Relatoria, DJe de
24/4/2023).

Ainda nessa mesma linha:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO OFICIAL OU
EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS
DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO.
TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE
AUMENTO . POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. "O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima
do crime de corrupção de menores" (AgRg no REsp 2.051.115/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023,
DJe de 24/4/2023).

2. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto à
menoridade da vítima do crime de corrupção de menores demandaria amplo
revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas corpus.
Precedentes.

3. É certo que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de
roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula
443/STJ). No caso dos autos, todavia, o acórdão sublinhou fatos adicionais à
tipicidade abstrata do crime contra o patrimônio, notadamente o
planejamento do modus operandi e o prévio ajuste de funções entre o réu e a
adolescente

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE
MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500,

STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO
CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.        FUNDAMENTAÇÃO        CONCRETA.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da
Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção
do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado
pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou
facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Consoante
Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal".

III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o
adolescente R. da S. M. efetivamente participou da execução do delito, na
companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na
cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no
estabelecimento comercial.

IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, realizado
em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática
do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de
consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do
CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".

V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua menoridade,
uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem, o adolescente foi
devidamente qualificado, tendo sido expedido ofício de encaminhamento do
adolescente infrator, o qual respondia, ainda, a processo por ato infracional
equiparado a roubo, em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do
Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP
(processo 1500857-58.2022.8.26.0015).

VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é
no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que
o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do
Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que
sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.

VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente
fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a
prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes
criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal
Superior.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE EFETIVA
CORRUPÇÃO. SÚMULA N. 500/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA
MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. RECONHECIDO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.

1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do
crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do
menor, por se tratar de delito formal" (Súmula n. 500 do STJ, Terceira Seção,
DJe 28/10/2013).

2. Ademais, não há que falar em ausência de provas da menoridade, sob a
alegação de que não foi juntado cópia da certidão de nascimento do coautor.
Isso porque esta Corte possui entendimento de que, "para efeitos penais, o
reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"
(enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida súmula
não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados
de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade" (AgRg no
REsp n. 1683731/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017).

3. Assim, como o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na espécie, a Súmula
n. 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

4. Mesmo que assim não fosse, modificar as conclusões do acórdão
impugnado, quanto à inexistência de provas da menoridade, demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida
no âmbito desta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.222.569/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)

Maiores digressões sobre o tema encontram óbice no enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, por demandar minucioso revolvimento do conteúdo fático-probatório.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255,
§ 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 19/07/2024 às 08:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão