Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2157295 - MT (2024/0256051-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

AGRAVANTE : MARLON HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO

AGRAVANTE : KELVIS TEIXEIRA LELIS

AGRAVANTE : EDSON IZALINO ULDRISCH

AGRAVANTE : MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : GRACIELE JESUS SOUZA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO : MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS
ARTS. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, ART.
244-B DO ECA E ART. 288,
CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO
IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da
vítima do crime de corrupção de menores (AgRg no REsp
2.051.115/MG, desta Relatoria, D Je de 24/4/2023).

2. O termo de declarações, no qual o adolescente foi acompanhado por
dois conselheiros tutelares, o termo de entrega e responsabilidade, tendo
como recebedor o tio do adolescente, que é conselheiro
tutelar, o boletim de ocorrência e o mandado de intimação destinado ao
adolescente, no qual consta, inclusive, o número de Documento de
Identidade, são documentos aptos para comprovar a menoridade.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0256051-5