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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 921/922):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA
CORRENTE E EMPRÉSTIMOS . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE
MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXAS PRATICADAS.
MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. . ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. CONTA CORRENTE EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. .
EMPRÉSTIMOS PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE COMPROVADO.
IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.
1. Não comporta conhecimento a matéria já decidida anteriormente, em
relação à qual se operou a preclusão.
2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se
constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.
3. Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros,
quando, a esse respeito, o interessado limitar-se a tecer alegações
genéricas, sem vinculação com a hipótese examinada.
4. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em
contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao
duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente contratada a
capitalização de juros.
5. Rejeita-se o pedido de nulidade da comissão de permanência, quando
ausente prova de sua pactuação e de sua cobrança.
6. Verificado o depósito de crédito de título de capitalização na conta
corrente da parte autora, não há que se falar em irregularidade.
7. Quando o provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos
iniciais, impõe-se à parte autora o pagamento dos encargos sucumbenciais.
8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida.
Os embargos de declaração foram acolhidos (e-STJ fl. 967):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. SÚMULA
N.º 530, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO.
IMPOSIÇÃO.
1. Não se verifica omissão pela ausência de menção expressa à Súmula n.º
530, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a pretensão da
parte autora consistir unicamente em tese de excesso dos juros
remuneratórios em relação à taxa contratada.
2. Impõe-se o reconhecimento de omissão no acórdão embargado, quanto à
suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento dos encargos
sucumbenciais, relativamente à parte beneficiada pela assistência judiciária.
3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem
efeitos infringentes.
Em suas razões (e-STJ fls. 975/1.000), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação:
(i) do art. 373, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fls. 989/990):
[...] a Recorrida foi obrigada pelo Juízo de 1º Grau a apresentar os contratos
que vinculam as partes e que lastreiam as cobranças impugnadas para
então atender ao que preceitua a regra do artigo 373, II e possibilitar a
conferência das taxas e obrigações pactuadas: [...]
A Recorrida não apresentou os contratos que supostamente lastreiam as
cobranças impugnadas e, pelo Juízo singular foi condenada nos pedidos
Autorais;
23. E, mesmo sem contratos, o TJPR reformou a Decisão singular para
manter as taxas e cobranças afirmadas e não provadas pela Recorrida;
24. Logo, indene de dúvidas, o Juízo do TJPR atropelou a regra legal como
se desobrigasse a Recorrida a provar sua tese que somente poderia ocorrer
mediante a apresentação dos contratos firmados pela Recorrente, o que não
ocorreu;
(ii) das Súmulas n. 530, 539 e 540 do STJ, pois (e-STJ fl. 996):
[...] não havendo prova da contratação o efeito deve ser aquele que mais
beneficia o devedor, no caso, a Recorrente, à rigor da Súmula 530 da
Excelsa Corte;
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1.004/1.026).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de
necessidade de apresentação dos contratos e ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015 não
foi expressamente indicada nas razões do recurso, nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ainda, a Corte concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n. 530 do STJ, sob o
fundamento de que (e-STJ fl. 969):
[...] o pedido de limitação dos juros remuneratórios formulado na inicial foi
fundamentado no excesso da taxa contratada. Vale dizer, em nenhum
momento da inicial a parte autora, ora embargante, mencionou a ausência
de contratação de juros remuneratórios, tanto que elaborou planilha
comparativa entre as taxas contratadas e as praticadas,[...]
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 373, II, do
CPC/2015, a parte sustenta somente que os contratos não foram juntados pelo banco.
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido, especialmente de que a parte alegou o excesso, e não a ausência de
pactuação das taxas. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Quanto à violação das Súmulas n. 530, 539 e 540 do STJ, é incabível
recurso especial fundado em alegação de ofensa à súmula, por não se enquadrar no
conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da
gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/07/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?