Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2158034 - PR (2024/0260079-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : IVONE IZAIAS

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO BARBOSA - PR053647

RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADA : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 921/922):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA
CORRENTE E EMPRÉSTIMOS . INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIAS PRECLUSAS. NÃO CONHECIMENTO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE
MERCADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TAXAS PRATICADAS.
MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. . ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. CONTA CORRENTE EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. .
EMPRÉSTIMOS PREVISÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO E COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. RESGATE COMPROVADO.
IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO.

1. Não comporta conhecimento a matéria já decidida anteriormente, em
relação à qual se operou a preclusão.

2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se
constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.

3. Não procede o pedido de expurgo da capitalização mensal de juros,
quando, a esse respeito, o interessado limitar-se a tecer alegações
genéricas, sem vinculação com a hipótese examinada.

4. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em
contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao
duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente contratada a
capitalização de juros.

5. Rejeita-se o pedido de nulidade da comissão de permanência, quando
ausente prova de sua pactuação e de sua cobrança.

6. Verificado o depósito de crédito de título de capitalização na conta
corrente da parte autora, não há que se falar em irregularidade.

7. Quando o provimento do recurso acarretar a improcedência dos pedidos

Processos na página

2024/0260079-4