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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar,
interposto por J C D A F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (5037153-02.2024.8.24.0000/SC).
A paciente foi acusada da prática dos crimes previstos nos art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 . Imputou-se a seguinte
conduta (e-STJ fl. 106):
"Trata-se de ocorrência de Tráfico de drogas. A guarnição em
patrulhamento pela Rua José Corpentino Chaves, Fazenda, avistou o
veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB (MLA7495) em uma velocidade
incompatível com a via, rebaixado e com películas muito escuras,
diante disso foi optado pela abordagem. Durante a abordagem, haviam
2 pessoas no veículo, com o motorista posteriormente identificado
como J. C. D A. F., nada de ilícito foi encontrado em revista pessoal, a
outra passageira era a filha do mesmo, de 9 anos, que durante a
abordagem já iniciou a chorar e questionou se os policiais iriam
prender o pai da mesma. Ao se aproximar da porta do motorista, foi
possível observar diversos fragmentos de plásticos, característico de
quem manuseia e/ou utiliza entorpecentes. Durante a busca veicular
foi encontrado dentro de uma caixa de perfume, 10 munições Calibre
.38. Ao questionar J., o mesmo informou que era coisa antiga dele. A
guarnição solicitou que a filha de J. se retirasse do veículo e se
juntasse a sua família, que havia se aproximado do local, para que
pudesse ficar mais calma. Continuando pelas buscas no veículo, foi
encontrado no console central um pacote com diversas porções de
cocaína (64 porções, aprox 59g), bem como dinheiro em espécie
(1.575,00 reais). No porta luvas, foi localizado uma balança de
precisão com resquícios de droga. Também no porta-malas, foram
encontradas mais duas balanças de precisão. No banco traseiro havia
uma mochila preta, que ao ser conferida, fora localizada também 2
porções maiores de Cocaína (282g) que possivelmente ainda seriam
fracionadas, juntamente com utensílios para embalagem da droga e
tesouras. Questionado a J. sobre o material ilícito encontrado, o
mesmo relatou que não tinha nada a declarar. Perguntado se havia
mais algo de ilícito, J. negou e informou que a guarnição estaria
autorizada a entrar na sua residência para conferir, porém nada mais
foi encontrado. Sua mãe e irmã presenciaram os fatos. Diante do
flagrante, foi dado voz de prisão ao mesmo, pelo crime de tráfico de
drogas, conduzindo o mesmo para a delegacia de plantão, sem lesões.
Com o apoio do tático, o veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB
(MLA7495) , foi conduzido e entregue na delegacia, devido ao
envolvimento com o delito. Foram entregues na delegacia, um celular
IPHONE 14 PRO MAX ROXO, no qual pode haver mais informações
sobre o crime, visto que o celular recebia notificações a todo tempo de
pix recebido. Também foram apreendidos 9 perfumes importados, por
não saber a procedência, deixando a disposição da autoridade policial.
Material apreendido: 1 - veículo CHEVROLET/CRUZE LT HB
(MLA7495) com chave; Aproximadamente gramas de substância
análoga a cocaína - Das quais: - 64 porções num total de
aproximadamente 59g; - 2 porções grandes a serem fracionadas, num
total de aproximadamente 282g. 1575 reais em espécie; 10 - munições
CBC Calibre. 38; 1 - IPHONE 14 PRO MAX ROXO COM CAPA
PRETA; 9 - perfumes importados; 3 - rolos de utensílios para
armazenar a droga; 3 - Balanças; 3 - tesouras. 1 - mochila preta 1 -
bolsa térmica Sendo assim a ocorrência foi finalizada. Ocorrência não
gravada, por não haver o equipamento disponível para cautela. [grifei]"
O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110):
"HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 DA LEI
11.343/2006 E NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS
PESSOAIS/VEICULARES. INSUBSISTÊNCIA. AGENTES POLICIAIS
QUE CONSTATARAM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL DO VEÍCULO
CONDUZIDO PELO PACIENTE. AUTOMÓVEL COM PELÍCULAS
MUITO ESCURAS, DE MODO QUE NÃO CONSEGUIRAM
IDENTIFICAR QUEM ESTARIA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL.
ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL REALIZADAS. ADEMAIS,
IDENTIFICAÇÃO, NA PORTA DO MOTORISTA, DE OBJETOS
POSSIVELMENTE RELACIONADOS AO USO/MANUSEIO DE
ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR PERPETRADA. SITUAÇÃO
QUE NÃO SE EQUIPARA A ATUAÇÃO POLICIAL MERAMENTE
ALEATÓRIA. FUNDADA SUSPEITAS DEMONSTRADAS. TESE
AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA
PONTUADOS. HABEAS CORPUS QUE NÃO SERVE PARA O
EXAME APROFUNDADO DA DEMANDA. OUTROSSIM, PERICULUM
LIBERTATIS IGUALMENTE DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE
ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE RECALCITRÂNCIA.
QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA. APETRECHOS
RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA E MUNIÇÕES.
RELEVANTE QUANTIA EM DINHEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
INDICAM A HABITUALIDADE. PRECEDENTES. EVENTUAIS BONS
PREDICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A NECESSIDADE
DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO QUE, POR CONSEQUÊNCIA, SÃO INSUFICIENTES.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA."
No bojo do Recurso Ordinário (e-STJ fls. 136-156), o recorrente alega,
em síntese, que o constrangimento ilegal suportado gravita em torno da manutenção
da prisão preventiva sem justa causa para a segregação, eis que fundamentada no
perigo abstrato do delito, de forma genérica, sem considerar as peculiaridades do
caso concreto.
Assevera que a busca pessoal, bem como a inspeção do veículo se
deram de forma ilegal, na medida em que não configuradas fundadas razões para os
atos, razão porque as provas derivadas dessas abordagens devem ser consideradas
nulas.
Assevera que a liberdade é a regra no sistema acusatório brasileiro, e
que a prisão é desproporcional ao injusto cometido. Argumenta que a decretação da
prisão cautelar não encontra lastro nos elementos probatórios contidos nos autos e
que ausentes os requisitos legais da prisão preventiva, mormente o periculum
libertatis ; que as condições pessoais da recorrente são favoráveis à liberdade.
Destaca que se trata de delito supostamente cometido sem violência ou
grave ameaça.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a consequente
concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem
fixação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É a síntese do necessário.
Decido.
Incabível, no caso em tela, a soltura do paciente eis que presentes os
pressupostos autorizadores da segregação cautelar, na forma do que dispõe o art.
312 do CPP, mais precisamente a garantia da ordem pública e o risco para
efetividade da lei penal.
O presente caso trata de crime envolvendo drogas em quantidade
considerável, (59g de cocaína; 2 porções grandes a serem fracionadas, num total de
aproximadamente 282g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados na
mercancia de entorpecentes, como plásticos para embalagem de drogas e balanças,
além de munições calibre 38. A gravidade é concreta e exige cautela por parte do
julgador. Estando o processo criminal no início, não há falar em liberdade ou
condições pessoais favoráveis se não se verifica patente ilegalidade apta a atrair os
efeitos positivos do habeas corpus.
Sobre a disciplina das medidas cautelares, importa registrar que “[A]
imposição de qualquer restrição cautelar, nos termos do art. 282, I e II, do Código de
Processo Penal, demanda a demonstração da presença do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, devendo ser aplicada observando-se a necessidade e a
adequação da medida" (AgRg no HC 753.765/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da
segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir
reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal. Adicionalmente,
manter o suspeito custodiado preventivamente nessas circunstâncias pode ser
crucial para o êxito das investigações criminais e do subsequente processo judicial. A
liberdade do acusado pode resultar em tentativas para pressionar testemunhas,
ocultar evidências ou até mesmo fugir da jurisdição, prejudicando assim a busca pela
justiça.
Importar ressaltar que a imposição da prisão preventiva deve sempre
observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, levando em
conta as circunstâncias específicas de cada situação, nos termos do que preconiza o
art. 312 do CPP. Deve-se evitar o uso indiscriminado desse recurso, reservando-o
para casos em que sua demanda e adequação sejam claramente fundamentadas
pela gravidade do delito e pelo risco que o acusado representa à ordem pública e à
integridade do procedimento judicial. Todavia, havendo a presença dos requisitos no
caso concreto, impõe-se a segregação cautelar.
No mesmo sentido, o Tribunal entendeu que haviam fundadas razões
para a abordagem, ante a presença de irregularidades no veículo e nas
características que dificultavam a visualização dos ocupantes, como películas
extremamente escuras. Não cabe a este STJ, portanto, adentrar na análise dos fatos
como pretende o recorrente, para ver prosperar as alegações de nulidade.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com a seguinte
fundamentação (e-STJ fls. 107):
"(...)Portanto, justificada a abordagem e a busca pessoal, de acordo
com os citados precedentes. Ainda, "ao se aproximar da porta do
motorista, foi possível observar diversos fragmentos de plásticos,
característico de quem manuseia e/ou utiliza entorpecentes" (doc. 2, fl.
2, do inquérito policial), o que também motivou a posterior busca
veicular e, consequentemente, a apreensão dos objetos ilícitos. Na
hipótese, portanto, o que realmente motivou a realização da busca
veicular foi a constatação da velocidade incompatível do veículo e,
ainda, a identificação de objetos possivelmente relacionados ao
uso/manuseio de entorpecentes. Não se trata, por conseguinte, de
abordagem absolutamente discricionária, mas de atuação direcionada,
ante a apuração de fundada suspeita no sentido de que algo ilegal
estaria sendo ocultado no interior do automóvel, conduzido pelo
paciente. Portanto, entende-se que é dever funcional dos agentes
públicos a atuação no sentido de verificar a situação suspeita, que, no
caso, confirmou a posse de drogas. A defesa, ainda, aduziu que "[...] à
exceção da narrativa encabeçada pelos Agentes Públicos, não se tem
qualquer Indício que respalde a suposta alta velocidade, tanto o é que
a Ação sequer foi gravada pelas câmeras acopladas aos uniformes
dos Agentes Públicos [...]". A despeito do argumento defensivo, não há
como desconstituir o flagrante neste momento do feito, quando não
foram ouvidas as testemunhas e o réu pelo Juízo, sob pena de ser
adotada como verdadeira uma das versões fáticas sem a prévia
instrução do feito. Dessa forma, por ora, deve ser levada em conta a
presunção de veracidade (relativa) conferida às palavras dos agentes
policiais, o que denota a inexistência de ilegalidade. No tocante aos
pressupostos da prisão preventiva decretada, convém registrar que a
materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se
demonstrados mediante o boletim de ocorrência (doc. 2 do inquérito
policial), auto de exibição e apreensão (doc. 6, fls. 11-12, do inquérito
policial), laudo de constatação provisório (doc. 6, fl. 13, do inquérito
policial) e os relatos dos agentes estatais (mídias dos docs. 3 e 4 do
inquérito policial)."
Compulsando detidamente os autos, verifico que estão presentes os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva , os quais ensejam a denegação da
ordem pleiteada, visto que, acima de tudo, a gravidade concreta do delito e a
possibilidade de reiteração criminosa.
Outrossim, a decretação de Prisão Preventiva deve se atentar, como no
caso em tela, à existência dos requisitos do artigo 312 do CPP e ser aplicada em
casos em que não houver possibilidade de imposição de medidas cautelares
diversas, previstas exemplificativamente, no artigo 319 do mesmo dispositivo
processual.
Na hipótese, quando da ponderação da razoabilidade e
proporcionalidade, que deve ser feita quando da análise da necessidade de
aplicação de medida de segregação cautelar, verifico ser necessária a manutenção
da prisão preventiva.
Em que pese o impetrante afirmar que a regra é a liberdade e que na
espécie reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal, o
modus operandi dessa espécie delitiva evidencia a gravidade concreta e lastrear a
prisão cautelar.
Destaco, nesse sentido, precedentes desta e. Quinta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco
concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com 5
corréus, após terem feito um bloqueio em uma rodovia, anunciou o
assalto a um condutor de um semirreboque, que transportava 70
toneladas de amendoim. Na ocasião, os agentes subtraíram o veículo
mediante emprego de armas de fogo, tendo a vítima sido colocada no
banco de trás de um outro automóvel, onde permaneceu sob vigilância
de 4 comparsas por cerca de 1 hora, após o que foi levada a uma
casa, onde ficou por mais 11 horas, sendo conduzida a outro lugar por
aproximadamente 2 horas, e somente após um longo tempo em
percurso por uma estrada, restou liberada em meio a um canavial.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de o recorrente ser
multirreincidente, demonstra o risco ao meio social e a necessidade da
manutenção da segregação para garantia da ordem pública 2. É
entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 852.221/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(g.n.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE
REITERAÇÃO DE DELITIVA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO. INSUFICIÊNCIA DAS
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva,
pois o agente perpetrou roubo com ameaças de morte à vítima, tendo
a arma branca sido quase encostada em sua barriga, sendo certo que
ela estava acompanhada por seu filho de sete anos de idade. Tal
modus operandi, por si só, já justifica a mantença do decreto
preventivo, com vistas a garantir a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. No caso, percebe-se que o réu sofreu internação por tempo
indeterminado pela prática de ato infracional análogo ao crime de
homicídio, tendo sido posto em liberdade pelo advento da sua
maioridade. Ainda, deve ser sopesada a prática pelo agente de dois
delitos de roubo na mesma madrugada, tudo a indicar a presença de
risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, a necessidade
da medida excepcional para garantir a ordem pública.
5. Malgrado o histórico de prática de atos infracionais não possa de
sopesado como recidiva ou, ainda, na dosagem da pena-base, tal
elemento deve ser necessariamente valorado para fins de verificação
da necessidade e conveniência da decretação da custódia cautelar.
6.
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 23/07/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por J C D
A F contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos
delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A
custódia foi convertida em preventiva (fls. 22-28).
Irresignada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (fls. 105-111).
Nesta via, o recorrente sustenta: a) que a busca pessoal/veicular não observou as
balizas do art. 244 do CPP, sendo, portanto, nula; e b) que não estão presentes os requisitos
legais autorizadores da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia,
ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que o Juízo de
primeiro grau apontou elementos concretos que, ao menos primo ictu oculi, conferem lastro de
legitimidade à medida extrema, tendo destacado que "a segregação cautelar se mostra
necessária para garantia da ordem pública, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida (336g de cocaína - substância com alto valor no varejo), a forma de
acondicionamento (64 porções menores embaladas e 2 porções maiores embaladas), aliadas à
posse de munições de arma de fogo, são fortes indicativos do desenvolvimento contínuo da
mercancia proscrita e de que o conduzido adota o tráfico de drogas como fonte de renda,
representando risco concreto de reiteração delitiva caso o conduzido seja posto em liberdade"
(fl. 24).
No mais, o pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o
próprio mérito recursal, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?