Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO ALANO DA CUNHA ,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante alega que: a) "prisão preventiva foi absolutamente genérica
no que diz respeito ao periculum libertatis, pois não fez menção a nenhum elemento concreto
que justificasse a necessidade da excepcional prisão cautelar" (e-STJ, fl. 5); b) "o paciente é
primário, jamais tendo sido condenado criminalmente" (e-STJ, fl. 8); c) "não houve emprego de
arma ou mesmo violência" (e-STJ, fl. 9); d) "não há indicativos concretos de que o paciente, em
liberdade, reiteraria na prática delitiva ou se furtaria à aplicação da lei penal ou à instrução
criminal" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem a
imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
acusado.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente
pelos seguintes fundamentos:
"Da detida análise da comunicação do flagrante em epígrafe, verifica-se que ficou
caracterizada a situação de flagrância prevista no art. 302, IV, do Código de Processo
Penal, pois o conduzido foi encontrado/abordado por policiais militares, logo depois,
com objeto (porta objeto do veículo com moedas) que faz presumir ser ele autor da
infração. Aliado a isso, conquanto tenha negado o emprego de ameaça, o conduzido
confessou à Autoridade Policial a subtração do veículo em voga. [...] No caso em
análise, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz concretamente
necessária. O delito em questão (roubo) é doloso, punido com pena máxima privativa
de liberdade superior a quatro anos. Há prova suficiente da existência do crime e
indícios da autoria. A existência do crime está demonstrada pelo boletim de
ocorrência e pelos autos de exibição/apreensão, avaliação e entrega que acompanham
o procedimento policial em voga, os quais dão conta da subtração de um veículo
Hyundai HB20, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual foi
recuperado, porém danificado, uma vez que foi encontrado capotado as margens de
uma rodovia [...]. Os indícios de autoria, por sua vez, ficaram satisfatoriamente
demonstrados pelas declarações da vítima que estava no interior do veículo com uma
criança de colo, dos policiais militares que efetuaram a prisão do conduzido, da
apreensão do porta objeto do veículo com moedas na posse do conduzido, e da
própria confissão do custodiado, que, embora negando o emprego de ameaça, admitiu
que subtraiu o veículo objeto do roubo. [...] Ressalta-se que tais versões foram
ratificadas perante à Autoridade Policial, excetuando-se a negativa do conduzido
quanto ao emprego de ameaça. No ponto, entretanto, a vítima que se encontrava no
interior do veículo (banco dianteiro do caroneiro) no momento da investida do
custodiado declarou que foi sim ameaçada por aquele, e que, inclusive, ele havia
ordenado para ela permanecer no veículo. Porém, num ato de desespero, com uma
criança de colo e um cachorro no interior do veículo, ela conseguiu sair do veículo de
inopino e sofrendo uma queda, quando então o autor do fato se evadiu do local
conduzindo o veículo, que foi encontrado minutos depois capotado numa rodovia
desta cidade. Não há dúvidas, pois, que há de prevalecer ao menos neste momento a
versão da vítima. Não fosse isso, só o fato de um desconhecido adentrar no veículo
(local privado) sem o consentimento da vítima, assumir a direção, ligá-lo e iniciar as
ações de locomoção, por si só, já pode ser considerado uma ameaça. No mais,
mostra-se pouco crível a alegação de que subtraiu o veículo apenas para "dar uma
volta". Tanto é que após capotar o veículo, o custodiado levou consigo o porta
objetos com moedas. De se registrar, por oportuno, que a norma de regência não
exige neste momento prova robusta da autoria delitiva, mas sim indícios, e estes
foram satisfatoriamente demonstrados, repita- se. Presente, portanto, o fumus comissi
delicti, requisito imprescindível para a aplicação de medida cautelar de cunho
processual penal. Dito isso, tenho que o presente caso está a exigir, justamente, a
decretação de prisão preventiva. Como se vê, estamos diante de crime de gravidade
concreta, porquanto cometido mediante grave ameaça em plena luz do dia contra uma
mulher com uma criança de colo, o que mostra a audácia do agente e o menosprezo e
a incolumidade física e psicológica da pessoa na busca de vantagem patrimonial. É
indubitável, pois, que as circunstâncias da abordagem impuseram temor a vítima, de
modo que o veículo foi subtraído mediante grave ameaça. Como sabido, o roubo é
um dos crimes que mais abalam psicologicamente as vítimas, ante o emprego de
violência e grave ameaça. Enfim, o modus operandi do conduzido, narrado por uma
das vítimas, demonstra a audácia e periculosidade, sendo imperiosa a prisão cautelar
para o resguardo da segurança da sociedade. Tais comportamentos servem para
demonstrar seu desprezo pela integridade psíquica e física alheia, revelando o risco
concreto à ordem pública. A partir desse contexto, é razoável concluir - dentro dos
naturais limites desta cognição sumária - que o Indiciado, em permanecendo em
liberdade, pode voltar a atentar contra a ordem pública (periculum libertatis). A
população em geral exige o mais duro tratamento a essa questão. Por isso, a omissão
do Judiciário em combater esses crimes de forma mais enérgica compromete ainda
mais a sua credibilidade perante a sociedade sul catarinense, que já vem sendo vítima
da crescente onda de criminalidade na cidade de Criciúma. Libertar o conduzido
neste momento seria incentivá-lo a continuar a perpetrar seus crimes, incutindo
sentimento de impunidade tanto em relação a ele próprio, quanto na comunidade.
Necessário se faz prevenir a reprodução de fatos criminosos, acautelar o meio social
e, principalmente, a credibilidade da justiça. Também é oportuno anotar que a
conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do magistrado à reação
do meio ambiente à prática delituosa e, muito embora a gravidade do ilícito, por si,
não baste para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, aliada a grande
repercussão e clamor público, impõe assim a medida, gize-se, como garantia do
próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. Ao invés de buscar emprego
nas inúmeras empresas da região carentes de mão-de-obra, ao que tudo indica, o
detido optou pelo caminho do crime, com o propósito de alcançar lucro fácil em
detrimento do patrimônio e trabalho alheio. Certamente, age assim por estar crente da
impunidade, como se o desrespeitoso e inadmissível jargão popular "não dá nada"
fosse uma verdade absoluta. Enganam-se, no entanto. Por fim, é sabido e consabido
que eventual primariedade e o vínculo com o distrito da culpa não são obstáculos à
decretação da prisão preventiva. [...] Assim, a necessidade de acautelar o meio social
e evitar estímulos à prática de atos nocivos à sociedade justificam, concretamente, a
conversão da prisão em flagrante em preventiva." (e-STJ, fls. 124-125).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de
roubo teria sido praticado contra uma mulher, que se encontrava com uma criança de colo e seu
cachorro, e foi impedida de deixar seu veículo, tendo que saltar dele, em movimento.Tais
circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte
no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão
do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT
PREJUDICADO APENAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA.
[...]
3. A prisão preventiva da Paciente foi decretada como forma de resguardar a ordem
pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos, além do modus
operandi, já que lhe foi imputada a prática dos crimes de roubo majorado e tentativa
de roubo majorado, em continuidade delitiva. O Juízo de primeiro grau também
ressaltou que os crimes foram cometidos em contexto de associação criminosa
(composta por cinco pessoas, além de um adolescente), mediante o emprego de uma
arma de fogo e de uma faca, evidenciando, assim, a necessidade da prisão cautelar.
4. A custódia preventiva não pode ser substituída por prisão domiciliar em caso de
crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Inteligência do art.
318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.
5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e
residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida
extrema.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."
(HC 513.295/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
06/08/2019, DJe 19/08/2019)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente
causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade
concreta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente em roubo majorado,
cometido em concurso de pessoas, tendo o recorrente abordado a vítima na entrada de
sua residência, com emprego de grave ameaça exercida mediante uso de arma de
fogo, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam
a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido."
(RHC 98.086/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o
tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não
impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte:
RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 01/06/2017, DJe 07/06/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 23/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO
ALANO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HABEAS CORPUS Nº 5039325-
14.2024.8.24.0000/SC)
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/06/2024, pela
suposta prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
Realizada audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada.
No presente habeas corpus, alega o impetrante que o decreto que determinou a
prisão preventiva foi absolutamente genérico no que diz respeito ao periculum libertatis, pois
não fez menção a nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da excepcional
prisão cautelar, sendo nulo o ato por carência de fundamentação.
Acrescenta que as circunstâncias pessoais do Paciente são favoráveis, posto que é
primário, possui residência fixa e é padrasto de 4 (quatro) crianças, sendo uma com 12 (doze)
anos, outra com 8 (oito), outra com 6 (seis) e outra com 4 (quatro), e uma delas está com câncer,
sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se
alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi, registrou o acórdão impugnado a gravidade concreta do fato ao afirmar que
"Como visto, há sim gravidade concreta na conduta atribuída ao segregado, porquanto em plena
via pública, à luz do dia, ingressou no veículo e, mediante grave ameaça em desfavor da ofendida
que se encontrava com uma criança de colo em seu interior, e o subtraiu. Vale ressaltar que o
paciente demonstrou total menosprezo em busca da vantagem patrimonial, porquanto não
permitiu que a ofendida saísse do automóvel - até ensinar-lhe como dirigir-, mesmo ciente de que
havia uma criança no seu interior, que se viu obrigada a saltar do veículo com a filha em seus
braços, além do cachorro da família."
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?