Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 931166 - SC (2024/0269712-9)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : JULIO ALANO DA CUNHA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO ALANO DA CUNHA,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta
prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante alega que: a) "prisão preventiva foi absolutamente genérica
no que diz respeito ao periculum libertatis, pois não fez menção a nenhum elemento concreto
que justificasse a necessidade da excepcional prisão cautelar" (e-STJ, fl. 5); b) "o paciente é
primário, jamais tendo sido condenado criminalmente" (e-STJ, fl. 8); c) "não houve emprego de
arma ou mesmo violência" (e-STJ, fl. 9); d) "não há indicativos concretos de que o paciente, em
liberdade, reiteraria na prática delitiva ou se furtaria à aplicação da lei penal ou à instrução
criminal" (e-STJ, fl. 12).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com ou sem a
imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
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