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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado
especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado,
por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a
qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
2. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO
ALMEIDA DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000956-76.2011.8.17.0100).
Consta dos autos que o réu, após deliberação pelo Tribunal do Júri que
afastou o crime contra a vida, foi condenado por sentença prolatada aos 10/10/2012, à
pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
129, § 2º, III, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), cometido em 1º/10/2010,
pois, juntamente com outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima
Sóstenes Alves de Santana, causando-lhe graves ferimentos (e-STJ fls. 12/13).
Em 21/5/2013, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do
órgão acusatório para majorar a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva
para 7 anos de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/23.
Daí o presente writ, impetrado em 22/7/2024, no qual sustenta a defesa a
existência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena.
Alega que, "quando a sentença disse que a 'culpabilidade' do paciente 'foi a
esperada para esse tipo de crime', este argumento milita em favor do réu, ou seja, de
não se valorar negativamente a culpabilidade ", de modo que o demérito deste vetor
pela sentença foi operado utilizando-se de argumentos genéricos, " sem que exibisse
qualquer tipo de concretude " (e-STJ fl. 5).
Assevera que, conquanto "a sentença não tenha valorado negativamente a
personalidade do paciente, porque [ele] “é tecnicamente primário", o acórdão
combatido o fez, ilegalmente " (e-STJ fl. 5), ao incorreto fundamento de que a sua
personalidade é voltada para a delinquência, sendo afeito à prática de homicídios, além
de ter envolvimento no tráfico de drogas. Efetuou o desabono, ainda, à conduta social,
com base no fato de que ele responde a diversos processos, acusado de cometer
vários crimes. Todavia, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se
prestam a majorar a basilar pela negativação da personalidade, da conduta social ou
dos antecedentes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da
Súmula n. 444/STJ.
Aduz que a sentença e o acórdão procederam ao desabono dos motivos do
crime de forma genérica, sem esclarecer o porquê da negativação.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, atesta que a sentença
as considerou normais ao delito, enquanto o Tribunal estadual, em fundamentação
carente de concretude, valorou negativamente tais vetores de forma genérica, apenas
aduzindo que " as consequências e as circunstâncias do crime, muito bem descritos
pelo recorrente, pesaram em desfavor do apelado " (e-STJ fl. 7).
Por fim, alega que o comportamento da vítima, considerado desimportante
para a prática delitiva pelo acórdão, não poderia ter sido valorado em desfavor do réu.
Logo, "dada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pelas instâncias
inferiores, requer-se a concessão da ordem, para o fim de operar-se nova dosimetria,
sendo o caso de reduzir-se a pena do paciente para o mínimo legal (2 anos) " (e-STJ fl.
7).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ.
Pedido de preferência e sustentação oral apresentado às e-STJ fls. 58/59.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
[...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022,
grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE .
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 751.137/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 10/7/2013 (e-
STJ fl. 49), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da
controvérsia.
De toda forma, vislumbro ilegalidades flagrantes aptas a serem sanadas na
presente via, mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício, ainda que
muito bem ponderado pelo Parquet Federal que a insurgência é apresentada após 11
anos do trânsito em julgado do acórdão impugnado sem que a defesa tenha saído da
inércia para combater tais ilegalidades.
Assim, lamentando se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e
apresentada mais de uma década após a coisa julgada, passo à descrição das
ilegalidades observadas no acórdão impugnado (e-STJ fls. 21/23, grifei):
Superada a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
passarei a analisar o pleito de majoração da pena:
Vejamos os argumentos recursais (fls. 266/269):
"(...) após a manifestação do Júri Popular no sentido de que não se tratava de
crime doloso contra a vida, o Apelado foi sentenciado pelo MM. Juiz
presidente do Tribunal a uma pena de 03 (três) anos de reclusão (fls.
245/249), enquadrando a conduta no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal
Brasileiro, pois das lesões sofridas pela vítima resultou debilidade permanente
de membro inferior e deformidade permanente (...). Com efeito, vislumbra o
Ministério Público equívoco do digno magistrado na análise das
circunstâncias judiciais para o balizamento da reprimenda-base, conforme
estabelece o art. 59 do Código Penal Brasileiro. De fato, somente nas
hipóteses em que a maioria das circunstâncias são favoráveis ao réu, é de se
fixar a pena-base mais próxima do mínimo legal. No caso dos autos,
vislumbra-se com extrema facilidade que praticamente todas as
circunstâncias desfavorecem o Recorrido. O apelado é portador de maus
antecedentes, pois registra condenação transitada em julgado por
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Responde há vários
processos por crimes dolosos contra a vida. Dos autos é possível inferir
que se dedicava exclusivamente à criminalidade. Portanto, portador de
péssimo comportamento social e personalidade violenta, voltada à
práticas nocivas à sociedade . Por fim, os motivos, circunstâncias e
consequências do delito desfavorecem o Apelado. Com efeito, os autos
demonstram que a vítima foi bárbara e friamente atingida, sem que
iniciativas fossem feitas para provocar os executores do crime. A
covardia, a premeditação, a intensidade do dolo e o concurso de terceira
pessoa na empreitada criminosa tornam a conduta ainda mais repugnante e
reprovável (...). Como o legislador estabeleceu um mínimo de 02 (dois) e
máximo de 08 (oito) anos de reclusão para a lesão corporal de natureza
gravíssima, na hipótese de a grande maioria das circunstâncias serem
desfavoráveis ao réu, é justo fixar a pena acima de 06 (seis) anos ou, ao
menos, neste patamar (...)."
De fato, todas as circunstâncias mencionadas e muito bem
fundamentadas pelo recorrente se fazem presentes e recomendam a
fixação da reprimenda básica muito acima do patamar mínimo previsto.
Dos autos emerge que o recorrido tem vasta folha de antecedentes
criminais, de porte de arma até homicídios (fls. 118/119, 145/147 e
172/173). Sua conduta social é totalmente desajustada, como bem
explicitou o Parquet . A sua personalidade é voltada para a delinquência,
sendo afeito à prática de homicídios, além de ter envolvimento no
tráfico de drogas. Os motivos, as consequências e as circunstâncias do
crime, muito bem descritos pelo recorrente, pesaram em desfavor do
apelado, lembrando que o comportamento da vítima foi de suma
importância para a pródiga delitiva .
Nota-se que praticamente todas as circunstâncias judiciais são negativas,
fato que recomenda o deslocamento da pena nos exatos termos do pleito
recursal.
[...]
Nesse diapasão, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e
considerando que a pena abstrata vai de 02 (dois) a 08 (oito) anos, dou
provimento parcial ao recurso da acusação tão-somente para majorar a
reprimenda básica antes fixada em 03 (três), que passa a ser de 07 (sete)
anos de reclusão, quantum suficiente e necessário para a reprovação e
prevenção do crime (artigo 59 do CP). Tal pena é definitiva, por não haver
nada mais a incidir.
À exceção dos antecedentes – tidos como desfavoráveis com base em
condenações constantes da folha de antecedentes mencionadas pelo acórdão – ; das
circunstâncias do crime ; e dos motivos do crime , considero que as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram desabonadas mediante fundamentação
inadequada.
Em primeiro lugar, tendo a conduta social sido desabonada pela remissão
aos argumentos apresentados pelo órgão acusatório recorrente, lastreados no fato de
que o paciente respondia a vários processos e se dedicava exclusivamente ao crime, e
que a personalidade foi negativada por ser desajustada, pois voltada à criminalidade,
entendo que tais vetores devem ser neutralizados. Isto, porque inquéritos penais em
andamento ou ações penais em curso não devem ser considerados para agravar a
pena-base pela negativação da personalidade e da conduta social do agente –
orientação consolidada no enunciado n. 444 da Súmula desta Casa.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE
INQUISITÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CONDUTA SOCIAL. [...]. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 5. Segundo o disposto na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento
não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, sob pena de
violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade .
6. Mencionada somente a existência de um processo em andamento por
crime de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos e
idôneos dos autos que, efetivamente, demonstrassem a inadequação do
comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence
(família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a
desfavorabilidade da conduta social.
[...] 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para
reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente e, por conseguinte,
diminuir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e
pagamento de 445 dias-multa. (HC n. 271.549/MA, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe
21/11/2016, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1) DOSIMETRIA.
INCREMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA
SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. [...]. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A
REPRIMENDA IMPOSTA E FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
[...] - Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte,
processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas
em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus
antecedentes e nem podem ser utilizados para valorar negativamente a
personalidade e a conduta social. No caso, verifica-se a existência de
flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de
demonstração da existência de qualquer condenação por fato anterior ao
delito em tela.
[...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
reduzir as penas impostas ao paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e
13 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n.
349.371/RJ, relator Min. ERICSON MARANHO, Desembargador convocado
do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 21/3/2016, grifei.)
Em segundo lugar, os motivos, circunstâncias e consequências do delito,
também desabonados por meio da remissão aos argumentos do recorrente,
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribuição automática em 23/07/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
25/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11282 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de
PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITO, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?