Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 931333 - PE (2024/0270616-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : RODRIGO GONCALVES TRINDADE
ADVOGADO : RODRIGO GONÇALVES TRINDADE - PE001081B
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : PAULO ROGERIO ALMEIDA DE BRITO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO
ALMEIDA DE BRITO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 000XXXX-76.2011.8.17.0100).
Consta dos autos que o réu, após deliberação pelo Tribunal do Júri que
afastou o crime contra a vida, foi condenado por sentença prolatada aos 10/10/2012, à
pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
129, § 2º, III, do Código Penal (lesão corporal gravíssima), cometido em 1º/10/2010,
pois, juntamente com outro indivíduo, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima
Sóstenes Alves de Santana, causando-lhe graves ferimentos (e-STJ fls. 12/13).
Em 21/5/2013, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do
órgão acusatório para majorar a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva
para 7 anos de reclusão, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 14/23.
Daí o presente writ, impetrado em 22/7/2024, no qual sustenta a defesa a
existência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena.
Alega que, "quando a sentença disse que a 'culpabilidade' do paciente 'foi a
esperada para esse tipo de crime', este argumento milita em favor do réu, ou seja, de
não se valorar negativamente a culpabilidade", de modo que o demérito deste vetor
pela sentença foi operado utilizando-se de argumentos genéricos, "sem que exibisse
qualquer tipo de concretude" (e-STJ fl. 5).
Assevera que, conquanto "a sentença não tenha valorado negativamente a
personalidade do paciente, porque [ele] “é tecnicamente primário", o acórdão
combatido o fez, ilegalmente" (e-STJ fl. 5), ao incorreto fundamento de que a sua
Processos na página
2024/0270616-9 • 000XXXX-76.2011.8.17.0100Confirma a exclusão?