Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
05/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à recorrida para apresentar
contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCELIO SALVADOR DA
SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 38e):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DE PERÍODO NÃO
APRECIADO PELA SENTENÇA NA AÇÃO ANTERIORMENTE
AJUÍZADA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será
extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida
de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à
anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se
como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito . não mais sujeita a recurso"
- A análise dos autos revela que a presente ação reproduz parte de ação
anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento da
especialidade do labor relativo ao período de 15/08/1996 a 11/12/2008 e
01/07/2009 a .28/06/2015
- Agravo de instrumento improvido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos arts. 485, inciso V, e § 3º, 966, parágrafo 4º e 464, do Código de Processo
Civil, alegando-se, em síntese, o Tribunal indevidamente reconheceu a coisa julgada
em relação ao pedido de reconhecimento especial, sem relativizá-la por meio da ação
de Querela Nullitatis.
Sustenta ter havido cerceamento de defesa na ação anterior, em razão do
indeferimento da produção de prova pericial, o que possibilita a flexibilização da coisa
julgada formada na sentença, possibilitando o ajuizamento de nova ação, com novo
acervo probatório.
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fl. 80/82e), tendo sido interposto
Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 133e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que a impossibilidade de análise da ação anterior em razão da
coisa julgada formal formada na ação que tramitou no JEF, nos seguintes termos (fls.
40/41e):
Inicialmente destaco que, o Juízo reconheceu a existência de coisaa quo
julgada em relação à ação proposta anteriormente pela parte autora no
processo n. 0001521-36.2020.4.03.6312, que tramitou perante o JEF e
julgou extinto o feito no tocante ao período de . 15/08/1996 a 11/12/2008 e
01/07/2009 a 28/06/2015.
Neste aspecto, ressalto que nos termos do artigo 485, V, do Código de
Processo Civil, a coisa julgada, assim como a litispendência são causas de
extinção do processo sem julgamento do mérito, destarte, na ocorrência de
qualquer uma dessas hipóteses a extinção do feito é consequência que se
impõe.
In casu, constatou-se a existência de ação anterior, pleiteando dentre outros
períodos o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no
período de , exercido nas15/08/1996 a 11/12/2008 e 01/07/2009 a
28/06/2015 empresas RCM – Transportes Coletivos e Transmagna
Transportes, respectivamente, os mesmos que a parte autora ora pretende
ver reconhecidos.
A ação anterior foi julgada parcialmente procedente, com resolução do
mérito, deixando de reconhecer a especialidade dos períodos mencionados,
porque a exposição ao agente agressivo ruído ficou abaixo do estabelecido
como nocivo pela legislação de regência, impossibilitando assim o
reconhecimento do caráter especial das atividades laborais exercidas pelo
autor neste período, bem como pela impossibilidade de reconhecimento da
especialidade do labor pela categoria profissional após 28/04/1995.
Desta decisão, a parte autora não interpôs nenhum recurso, ocorrendo o
trânsito em julgado da sentença.
Destarte, intentar novamente ação contemplando o mesmo pedido que já foi
julgado na ação anterior, cujo mérito foi devidamente analisado e a
sentença transitado em julgado, em cognição exauriente, deverás impede a
rediscussão sobre a questão, consoante decidido pelo juízo . a quo.
Destaca-se que a hipótese dos autos não alberga caso de relativização da
imutabilidade da coisa julgada, garantia fundamental protegida por cláusula
pétrea, cujo caráter absoluto, no cotejo entre segurança jurídica e justiça,
tem-se admitido afastar, de forma excepcional, diante de grave injustiça ou
inconstitucionalidade, como se deu em ação de investigação de paternidade
transitada em julgado de ação ajuizada antes da viabilidade do exame de
DNA (RE nº 363.889, STF) em nome do princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
No caso, do cotejo entre segurança jurídica e direito patrimonial, não se
antevê desproporcionalidade de valores na manutenção da coisa julgada,
que remanesce hígida.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISA JULGADA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA NÃO INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. Conforme jurisprudência, transitada em julgado a decisão de mérito,
devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do
pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da
eficácia preclusiva da coisa julgada material.
3. No caso, observa-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, no sentido que, por não ter sido pleiteada
a reafirmação da DER na primeira ação, ocorreu o efeito preclusivo da coisa
julgada.
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.623.632/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA
JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente
constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem como
em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o Recurso Especial
se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a
competência reservada pela Constituição ao STF.
2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em
reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez
por cento), dos honorários anteriormente fixados, restando suspensa sua exigibilidade,
nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo
Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recuro
especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/07/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
25/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?