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Movimentações 2025 2024
21/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Preliminarmente, anoto que houve a superveniência da perda de objeto do recurso extraordinário interposto pela Vale S. A. (eDoc 32 - ID: e7982a66), em razão da integral reforma do acórdão que ele impugnava (eDoc 18), realizada por decisão monocrática da Ministra relatora do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (eDoc 49), posteriormente confirmada na respectiva Quarta Turma (eDoc 67).
Tal o contexto, com fundamento no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço daquele recurso.
Passo à análise da irresignação apresentada pelo autor da ação.
José de Ribamar Campos Costa interpõe agravo, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão, proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, à anotação de incidência do enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso extraordinário que havia sido por ele manejado em face de acordão, oriundo da Quarta Turma daquela Corte, assim ementado:
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS INDIVIDUAIS. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.A pretensão de reparação de dano causado ao meio ambiente (macrobem ambiental), enquanto direito difuso e indisponível, está protegida pelo manto da imprescritibilidade.
2.No caso de danos ambientais individuais (microbem ambiental), o entendimento desta Corte é no sentido de que a pretensão de indenização está sujeita à prescrição, haja vista afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida. Precedentes.
3.Na hipótese, a pretensão do autor é de indenização por dano individual, de natureza eminentemente privada, sem qualquer pedido de restauração do meio ambiente, razão pela qual não há que falar em imprescritibilidade. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 999.
4.O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por danos individuais decorrentes de dano ambiental conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes.
5.Agravo interno a que se nega provimento.
Em suas razões (eDoc 85), o recorrente alega, em síntese, que seria superável o óbice sumular anotado na decisão de inadmissibilidade, pois “bastaria decidir quanto à aplicação da imprescritibilidade do dano ambiental na esfera privada e dirimir a controvérsia pela dubiedade do tema fixado”.
Em contrarrazões (eDoc 94), a Vale S. A. pugnou pela manutenção da decisão recorrida; e, nesse mesmo sentido, opinou (eDoc 107) a Procuradoria-Geral da República.
É o relatório. Decido.
O recurso é intempestivo.
Transcorreram em branco os 15 (quinze) dias úteis previstos para a interposição do agravo interno (art. 1.021, § 2º, c/c caput do art. 212, ambos do Código de Processo Civil).
A decisão de inadmissibilidade (eDoc 81) fora publicada em 7.5.2024, conforme certificado pela Secretaria Processante do Superior Tribunal (eDoc 82). Iniciado no dia 8.5 o termo de contagem do prazo, ele se encerrou em 28.8. Todavia, somente no dia 29.8 foi interposto o recurso, conforme certificado nos autos (eDoc 86).
Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário interposto pela Vale S. A. (eDoc 32 - ID: e7982a66); e não conheço do recurso extraordinário com agravo interposto por José de Ribamar Campos Costa (eDoc 72 - ID: 174c217a).
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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