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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MAUS
ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da falta de
prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos
novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, em razão da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de maus
antecedentes após o período depurador de cinco anos e a fixação de regime inicial mais
gravoso.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as alegações do
recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a
revisão do reconhecimento de maus antecedentes demandaria reexame de provas.
6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi adequada, considerando a presença de
maus antecedentes, conforme jurisprudência do STJ.
7. O pedido de aplicação da detração não foi analisado pelo acórdão recorrido,
inviabilizando sua apreciação nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
inviabiliza a reforma da decisão monocrática. 2. A revisão de reconhecimento de maus
antecedentes após o período depurador demanda reexame de provas, vedado pela Súmula
n. 7 do STJ. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela presença de
maus antecedentes."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.249.220/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 924.926/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
19/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. EXASPERAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. LAPSO
TEMPORAL. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SÚMULA N. 7, STJ. REGIME
DE PENA. SEMIABERTO. MAUS ANTECEDENTES. CONHEÇO
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGO PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R. P. P. contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo.
O recorrente foi condenado em primeira instância como incurso no artigo
129,§ 13, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, em
regime inicial semiaberto (fl. 353).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa (fls.351-362).
Sobreveio recurso especial da defesa, com fundamento no artigo 105, inciso
III, "a", da Constituição Federal, em que alega afronta aos artigos 59 e 33 do Código
Penal. Requer o afastamento da exasperação da pena-base, bem como a fixação do
regime aberto para início do cumprimento de reprimenda (fls.368-393).
O recorrente interpôs embargos, para correção dos erros materiais e omissão
apontados (fls. 394-403). Estes foram acolhidos, para corrigir os erros materiais
apontados (fls. 412-416).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial
(fls. 443-446).
É o relatório. DECIDO.
A questão posta no recurso especial refere-se ao aumento da pena-base em
virtude de condenações antigas e à fixação do regime inicial semiaberto em razão de o
réu possuir maus antecedentes criminais.
Quanto ao aumento da pena-base em virtude de condenações antigas, o
acordão decidiu por manter pena base acima do piso, por estar presente a circunstância
negativa dos maus antecedentes. A propósito (fls. 360-362):
"Observado o sistema trifásico estabelecido no art. 68, do
Código Penal, a Magistrada atenta ao que estabelece o art. 59, do
mesmo Diploma Penal fixou a pena base acima do piso, porquanto
presente circunstância negativa: maus antecedentes (autos nº 0005850-
42.2007.8.26.0664 - fl.42; 0010793-73.2005.8.26.0664, fls. 42/43),
resultando na pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, de forma
definitiva, porquanto, ausentes atenuantes e/ou agravantes, bem como
causa de aumento e/ou diminuição."
O recorrente, por sua vez, argumenta, com base na certidão e na folha de
antecedentes juntadas aos autos, que as condenações pretéritas devem ser
desconsideradas para fins de configuração de maus antecedentes, por ter transcorrido
prazo superior a 15 (quinze) anos da extinção da pena, os quais se referiam a uma
passagem por crime de trânsito e uma por contravenção penal, também relacionada a
trânsito.
Essas informações, contudo, não constam do acórdão recorrido, nem mesmo
do acordão de julgamento dos embargos de declaração, a revelar a ausência de
prequestionamento da matéria suscitada, bem como a necessidade de dilação probatória,
procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7, STJ.
De tal modo, não conheço do recurso quanto ao pedido de análise da
exasperação da pena-base pela incidência de maus antecedentes. Segue posição
consolidada desta Corte:
"(...)7. Na hipótese, a condenação caracterizadora dos maus
antecedentes transitou em julgado em 10/4/1998, porém não há
informação sobre a data da possível extinção da punibilidade. Assim, a
análise seria inviável por demandar dilação probatória, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
(AgRg no REsp n. 1.928.801/DF, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)"
Quanto ao regime penal inicial fixado, o acordão recorrido motiva sua decisão
pelo regime inicial semiaberto, observado os maus antecedentes.
A defesa sustenta que o regime aberto é o adequado ao caso, tendo em vista o
montante de pena fixada - (01(um) ano e 01 (um) mês e 15(quinze) dias) - e o desconto
do tempo de prisão provisória, bem como a primariedade técnica do recorrente (retirados
os maus antecedentes por decurso temporal), também pela ausência de fundamentação
específica.
Nessa diapasão, tem-se que a definição do regime inicial de cumprimento de
pena considera não só a pena quantificada, mas também as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Assim, cabe ao juiz sentenciante examinar os elementos específicos dos autos, de modo a
estabelecer o regime adequado de acordo com os critérios legais.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES.
DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O pleito de reconhecimento da ilegalidade do acórdão
impugnado em razão da valoração, a título de maus antecedentes, de
condenação que já extrapolou o período depurador de cinco anos, não
foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento
do pedido por este Tribunal.
II - Ademais, não há qualquer qualquer flagrante
ilegalidade, vislumbrada de plano, a ser sanada nos moldes do
parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, até porque a
tese sustentada pelo agravante está em desacordo com a jurisprudência
desta Corte Superior.
III - Não há ilegalidade na fixação do regime prisional
inicial fechado, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do
paciente, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos
aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a
decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.928/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a fixação de regime inicial
mais gravoso pela presença de maus antecedentes, o que se afina com a jurisprudência
dominante deste Tribunal.
Deste modo, mantenho o regime inicial semiaberto.
Ademais, quanto ao pedido de desconto do tempo de prisão provisória,
ressalto que a matéria não foi tratada pelo acórdão recorrido. Vislumbro, assim, a falta de
prequestionamento da questão, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356, STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego
provimento, nos termos do art. 255, §4°, incisos I e III do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 186342 (2023/0311215-5) em 22/07/2024 às
15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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