Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2157861 - SP (2024/0260982-6)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : R P P
ADVOGADO : BENEDITO PIRES GONÇALVES NETO (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - SP397281
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MAUS
ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da falta de
prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos
novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
especial, em razão da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de maus
antecedentes após o período depurador de cinco anos e a fixação de regime inicial mais
gravoso.
III. Razões de decidir
4. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as alegações do
recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A decisão monocrática corretamente aplicou a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a
revisão do reconhecimento de maus antecedentes demandaria reexame de provas.
6. A fixação de regime inicial mais gravoso foi adequada, considerando a presença de
maus antecedentes, conforme jurisprudência do STJ.
7. O pedido de aplicação da detração não foi analisado pelo acórdão recorrido,
inviabilizando sua apreciação nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental
inviabiliza a reforma da decisão monocrática. 2. A revisão de reconhecimento de maus
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