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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS (e-STJ fls. 819/828), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a
seguinte (e-STJ fls. 738):
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO – NULIDADE OCORRIDA EM PLENÁRIO
– VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO – INOCORRÊNCIA –
CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR – DECISÃO CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – TESE AMPARADA NO
CONTEXTO PROBATÓRIO – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À
APLICAÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA – NECESSIDADE. - Não viola o sistema acusatório o
interrogatório conduzido pelo Magistrado, havendo estrita observância aos
artigos 186 e seguintes, do Código de Processo Penal. Ademais, o
interrogatório é meio exclusivo de autodefesa do acusado, que poderá,
inclusive, se negar a responder às perguntas do Juízo e do Ministério Público,
no que se convencionou chamar de “silêncio seletivo", motivo pelo qual
descabe a arguição de nulidade pela ausência de prejuízo concreto, na forma
do artigo 563 do Código de Processo Penal. - Somente é possível a cassação
do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à
prova dos autos, quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente
divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. - Conforme
o entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha
sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o
réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
fundamentar a sua condenação, o que ocorreu na espécie, pois se os Jurados
julgam segundo a íntima convicção, podem ter se embasado na versão
defensiva para afirmar o quesito relativo à autoria. V.v.p. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO
QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. Não há que se falar em confissão
espontânea se a acusada invoca a excludente da ilicitude relativa à legítima
defesa. Se o júri reconhecesse essa confissão, a apelante seria absolvida no
terceiro quesito.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
773/779).
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos
61, inciso II, alínea "d", e 65, inciso III, alínea "d", e 67 do CP. Sustenta: (i) a confissão
espontânea, quando qualificada, não pode ser atribuído o mesmo valor que se atribui à
confissão plena; (ii) a confissão qualificada não pode preponderar em relação a agravante
do meio cruel pois, nesses casos, não ficando configurado o traço positivo da
personalidade do agente exigido pelo art. 67 do Código Penal, a preponderância é da
agravante, qualificadora sobejante.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 831/839), o recurso foi admitido (e-STJ
fls. 844/847), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso
(e-STJ fls. 211/217).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao compensar integralmente a atenuante da confissão
qualificada com a agravante do meio cruel, consignou (e-STJ fls. 805/806):
Como o reconhecimento da confissão é de rigor, algo que o embargante
concorda, é possível a compensação integral, pois o artigo 67 do Código
Penal afirma que “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve
aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime,
da personalidade do agente e da reincidência"
Ora, o meio cruel não se enquadra em motivo determinante, muito menos se
vincula à personalidade do criminoso, ou se equivale à reincidência.
Então, nada impede a compensação integral, pois a confissão revela traço da
personalidade do agente, tal como efetivamente consagrado na
jurisprudência. Ao contrário, a simples citação de um precedente isolado do
augusto Superior Tribunal de Justiça não dá ensejo à prevalência da tese
acusatória.
Reconhecida, na espécie, a incidência da atenuante da confissão, destaco que é
firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de
confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em
patamar inferior a 1/6 (um sexto).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (345,1Kg DE
MACONHA E 24,950Kg DE "SKANK"). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO
INFERIOR AO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO.
DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES ILÍCITAS.TRANSPORTE
INTERESTADUAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DO ART.
40, V DA CITADA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou de
redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes
genéricas. Assim, a redução da reprimenda em razão da incidência de
circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo
situações excepcionais, devidamente justificadas.
6. Na espécie, o fato de a confissão ter sido qualificada, já que o paciente
admitiu a prática do delito e informou que o executou por estar em situação
de extrema necessidade, justificou a fração de redução inferior à mínima
legalmente prevista.
10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
677.051/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6.
POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE
ATENUAÇÃO DA PENA MOTIVADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O
TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à redução pela confissão espontânea, o Código Penal olvidou-se de
estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem
aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a
jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre
convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração
de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração
superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "embora haja admitido ter
produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da
legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da
confissão espontânea em patamar inferior a 1/6" (AgRg no HC 622.225/SC,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
17/11/2020, DJe 24/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.152/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe
10/5/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO
DE CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E
ADOLESCENTE. ARTIGOS 241-A E 241-B DA LEI N. 8.069/90.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a
redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante, ou o
incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da majorante,
deve ser fundamentado.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6
pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando
em consideração o fato de ela ter sido qualificada e das provas documentais
existentes da prática criminosa pelo acusado serem óbvias, o que está em
consonância com o entendimento desta Corte.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.621.981/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 13/4/2020, DJe 15/4/2020).
Por outro lado, conforme previsto no art. 67, do CP, "no concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias
preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam de motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência".
Decorre disso o entendimento de que as atenuantes e agravantes de natureza
subjetiva preponderam sobre as de natureza objetiva.
Nessa linha de intelecção, deve ser reconhecida a preponderância da confissão
espontânea, por se tratar de uma atenuante de natureza subjetiva, atrelada a aspecto da
personalidade do acusado, em relação à agravante de natureza objetiva, como é o caso
da atinente ao meio cruel.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CARÁTER SUBJETIVO. PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DE
EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA
(NATUREZA OBJETIVA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter subjetivo da atenuante da confissão espontânea, que diz
respeito a aspecto da personalidade do Acusado, tem ela preponderância
sobre a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, de natureza
objetiva. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.409.336/AM, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
3/2/2020).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCURSO ENTRE A
AGRAVANTE DA COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE E A ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE
NATUREZA SUBJETIVA. ALTERAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
LIMITAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador,
está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o
princípio da proporcionalidade.
3. A teor da jurisprudência desta Corte, a atenuante da confissão espontânea
versa sobre a personalidade do agente, motivo pelo qual, conforme a dicção
do art. 67 do CP, deve preponderar sobre a agravante de natureza objetiva
prevista no art. 62, II, "h", do CP.
4. A aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente,
enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 para o devido ajuste da pena
na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes,
observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver
melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida,
haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em
sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar
ideal de 1/12 para valoração da atenuante ou agravante preponderante.
5. In concreto, conquanto deva ser reconhecida a preponderância da
atenuante da confissão espontânea, o que implicaria redução de 1/12, como a
pena-base foi fixada no mínimo legal, não é possível estabelecer a pena
intermediária aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Nesse
passo, impõe-se a definição da pena intermediária em 8 anos de reclusão,
devendo, por fim, ser a reprimenda exasperada em 1/2 pela incidência do art.
226, II, do CP, totalizando 12 anos de reclusão.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a
reprimenda a 12 anos de reclusão. (HC n. 522.022/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe
23/9/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE DO
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
II - A atenuante da confissão qualificada deve preponderar sobre a agravante
do recurso que dificultou a defesa da vítima. Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 467.653/MA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
29/10/2018). - grifei
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA
SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTE NA SEGUNDA FASE.
POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO EM 2º GRAU.
PREPONDERÂNCIA SOBRE A AGRAVANTE DO EMPREGO DE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO
PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
1. Admite-se a utilização da qualificadora sobejante como agravante
genérica, na segunda fase da dosimetria da pena. Precedentes.
2. A atenuante da confissão espontânea prepondera sobre a agravante do
emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos no art. 67
do CP. Precedente.
[...]
6. Recurso provido para estabelecer a pena em 14 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, e determinar o imediato recolhimento do
recorrido à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a
quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento
provisório. (REsp 1.582.728/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 4/5/2016).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. EXISTÊNCIA DE
DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA ANALISADA
COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA QUE É PREVISTA COMO AGRAVANTE NOS TERMOS
DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE ATENUANTES
E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CASO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO
DA DOSIMETRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Quinta Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que, diante do
reconhecimento de mais de uma qualificadora, somente uma enseja o tipo
qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias
agravantes, na hipótese de previsão legal, ou, de forma residual, como
circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
2. A circunstância atenuante da menoridade relativa prevalece sobre as
demais, conforme posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça. Há
também preponderância da circunstância atenuante da confissão espontânea,
por se referir à personalidade do agente, sobre a circunstância do recurso
que impossibilitou a defesa da vítima. Precedente desta Corte.
3. Ordem concedida para redimensionar a pena do Paciente para 14
(quatorze) anos de reclusão. (HC 205.677/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013).
Assim, sendo a confissão espontânea considerada preponderante em relação às
agravantes de caráter objetivo, a compensação deve, em regra, ser parcial, com a redução
da pena, em razão da preponderância da circunstância atenuante.
Na hipótese dos autos, conquanto reconhecida a preponderância da atenuante
da confissão espontânea, o fato de a confissão realizada pelo recorrente ter sido
qualificada (legítima defesa) constitui fundamento idôneo para amparar a compensação
integral com a agravante de natureza objetiva.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
INADMITIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O
REJULGAMENTO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA EM
RELAÇÃO À ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. LESÃO
CORPORAL
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
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