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Movimentações Ano de 2024
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA da decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu recurso
especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 7005616-
49.2022.8.22.0009 e assim ementado (fl. 884):
Apelação. Ação anulatória. Direito tributário. Transferência de bens e
mercadoria entre matriz e filial de mesma empresa. Inexistência de fato gerador de
ICMS. Exclusão da base de cálculo do ICMS-ST. Mera circulação fática. Recurso
não provido.
1. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios possui entendimento sedimentado
no sentido de que o mero deslocamento de bens ou mercadorias entre
estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que localizados em estados
diversos, por si, não gera hipótese de incidência do ICMS, pois ausente a
configuração da circulação jurídica da mercadoria com a transferência da
propriedade.
2. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que o princípio da
legalidade impede que se exija do contribuinte tributo que seja calculado sobre base
de cálculo fictícia, por ela ter de representar o fato econômico com a real dimensão
do ocorrido no momento da consumação do fato gerador (REsp n. 327.623/MG).
3. No caso, pelas transferências entre propriedades pertencentes ao
patrimônio da apelada, não há fato gerador para o ICMS por substituição tributária,
representando mera circulação fática.
4. Recurso não provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência dos arts. 11,
§ 3º, inciso II, 12, inciso I, e 13, § 4º, da Lei n. 87/1996; e que o julgado diverge do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Constitucionalidade n. 49.
O recurso especial foi inadmitido às fls. 930-932, seguindo-se a interposição
do presente agravo (fls. 935-946). Contraminuta às fls. 951-963.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
a) óbice na Súmula 83 do STJ; b) no tocante à violação do entendimento firmado na Ação
Direta de Constitucionalidade – ADC n. 49/STF, entendeu-se ser inviável a interposição
de recurso especial para análise de ofensa a atos normativos infralegais, pois não se
enquadram no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal/1988; e c) não comprovação da divergência jurisprudencial pelo necessário
cotejo analítico, com a transcrição de trechos que demonstrassem a similitude fática e a
diferente interpretação da lei federal.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão agravada.
Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do
CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)
Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e proferido em
moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em
harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam
inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de
demonstrar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.
Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que há incidência de ICMS
mesmo quando se trata de estabelecimentos de um mesmo titular, nos termos da
legislação vigente, sendo necessário julgar improcedente o pleito da recorrida, uma vez
que a modulação dos efeitos da decisão proferida no ADC n. 49/STF conduz à legalidade
da cobrança do referido imposto.
A propósito:
[...]
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. ‘A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração
por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese’
(AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
30/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO
do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 883),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
AGRAVANTE : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LUCIANO BRUNHOLI XAVIER - RO000550A
AGRAVADO : AGUA MINERAL LIND AGUA LTDA
ADVOGADO : MAISA BERNACHI BAPTISTA - RO008247
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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