Informações do processo 2024/0258849-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693033
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por GILSON SOARES LIMA em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 371):

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ART. 155 “CAPUT" DO CP
– TESE DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
– NÃO CABIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AGENTE
QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIREINCIDENTE –
PRECEDENTES SUPERIORES – CONDENAÇÃO ACERTADA – PENA
IMPOSTA – CRITÉRIO TRIFÁSICO ATENDIDO – ARTIGO 59 CP – PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO – NECESSIDADE – PRESENÇA DE
CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA – MAUS ANTECEDENTES –
MANUTENÇÃO – CUSTAS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO –
NÃO CABIMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ACERTO –
BENESSE JÁ CONCEDIDA. - A aplicação do princípio da insignificância
deve se dá de forma prudente e criteriosa. É necessária a presença de certos
elementos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência
total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante
já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJU 19.04.2004), requisitos que não se coadunam com o caso
em testilha. - Se a Ação Penal oferece elementos legítimos para avalizar o
desfavorecimento de ao menos uma circunstância judicial elencada no artigo
59 do Código Penal, é de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. No caso concreto, mostra-se proporcional o quantum eleito pelo d.
Sentenciante, tendo em conta a multiplicidade de condenações penais
transitadas em julgado em desfavor do agente. -Existindo requerimento de
pessoa natural para ser beneficiada pela Assistência Judiciária, em especial
quando representada/assistida pela Defensoria Pública Estadual, a luz do §3º
do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência, sendo cabível a concessão do benefício, com a suspensão da
exigibilidade das custas processuais (art. 98, do CPC e Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304- 2/002).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 393/403), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CP. Sustenta
a incidência do princípio da insignificância.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 407/413), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 416/418), tendo sido interposto o presente agravo. O
Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo
e não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 455/460).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O recurso merece acolhida.

A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de
significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção
mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a
situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio
para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que
atentem contra a ordem social.

Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no
sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de
"certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG,
Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal,
ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC
n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a
incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo
n. 793/STF).

Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente
recomendável, como no presente caso. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.739.282/MG,

Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe
24/8/2018; AgRg no HC n. 439.368/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n. 1.260.173/DF,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe
15/8/2018; AgRg no HC n. 429.890/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018.

Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido
de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor
da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; AgRg no AREsp n.
1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018; AgRg no AREsp n. 1.313.997/MG,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
21/8/2018, DJe 30/8/2018; AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, Relator Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018; HC n. 425.168/SC,
Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
7/6/2018, DJe 15/6/2018; AgRg no REsp n. 1.734.968/MG, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018.

Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve
ser afastado, tendo em vista que se trata de situação que atrai a incidência excepcional do
Princípio da Insignificância, uma vez que, apesar do acusado possuir maus antecedentes e
ser multirreincidente, o valor dos bens envolvidos ( 8 cuecas avaliadas em R$ 80,00 ) não
ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 954,00
- 2018), as circunstâncias do delito, com a ausência de prejuízo da vítima pela
restituição, e a inexistências de qualquer ato mais grave configuram a mínima
ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do envolvido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para
dar provimento ao recurso especial para absolver o agravante GILSON SOARES LIMA
do crime de furto, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 14125 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 690 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão