Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693033 - MG (2024/0258849-9)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : GILSON SOARES LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILSON SOARES LIMA em adversidade à
decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 371):
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ART. 155 “CAPUT” DO CP
– TESE DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
– NÃO CABIMENTO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – AGENTE
QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE MULTIREINCIDENTE –
PRECEDENTES SUPERIORES – CONDENAÇÃO ACERTADA – PENA
IMPOSTA – CRITÉRIO TRIFÁSICO ATENDIDO – ARTIGO 59 CP – PENA-
BASE ACIMA DO MÍNIMO – NECESSIDADE – PRESENÇA DE
CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVA – MAUS ANTECEDENTES –
MANUTENÇÃO – CUSTAS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO –
NÃO CABIMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ACERTO –
BENESSE JÁ CONCEDIDA. - A aplicação do princípio da insignificância
deve se dá de forma prudente e criteriosa. É necessária a presença de certos
elementos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência
total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante
já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJU 19.04.2004), requisitos que não se coadunam com o caso
em testilha. - Se a Ação Penal oferece elementos legítimos para avalizar o
desfavorecimento de ao menos uma circunstância judicial elencada no artigo
59 do Código Penal, é de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo
legal. No caso concreto, mostra-se proporcional o quantum eleito pelo d.
Sentenciante, tendo em conta a multiplicidade de condenações penais
transitadas em julgado em desfavor do agente. -Existindo requerimento de
pessoa natural para ser beneficiada pela Assistência Judiciária, em especial
quando representada/assistida pela Defensoria Pública Estadual, a luz do §3º
do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação
de insuficiência, sendo cabível a concessão do benefício, com a suspensão da
exigibilidade das custas processuais (art. 98, do CPC e Incidente de Arguição
de Inconstitucionalidade n.º 1.0647.08.088304- 2/002).
Processos na página
2024/0258849-9Confirma a exclusão?