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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 505-530) contra a decisão de fls. 497-502, que
inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL ANTONIO SOUSA DA SILVA (e-STJ,
fls. 439-458), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a", da Constituição da República,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
413-433).
Sustenta a Defesa que a análise dos pedidos não demanda reexame de elementos
probatórios.
No recurso especial inadmitido, aponta a contrariedade aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06 e art. 33 do CP.
Inicialmente, requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por incidência do
princípio da insignificância.
Superada a tese, postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, alegando que não ficou comprovada a destinação da
substância entorpecente para a difusão ilícita.
Ainda, pede a exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, bem como a fixação do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de desclassificar o crime de
tráfico para a conduta incursa no art. 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 549-552).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância ao crime de tráfico
de drogas, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 414-415):
“Nessa conformidade, mantém-se a solução condenatória, anotando-se que não há
falar em aplicação do princípio da insignificância ou fragmentariedade, uma vez que
este é incompatível com a figura do tráfico de drogas, pois a objetividade jurídica
tutelada, no crime de tráfico, é a incolumidade e saúde públicas. Aliás, para o
reconhecimento do tráfico mostra-se irrelevante a quantidade de droga (e no caso
foram apreendias cinco porções de crack, o que não é pouco, mormente ao se
considerar o potencial altamente lesivo e viciante desta droga). O que importa, de
fato, em se tratando de tráfico, é o grau da lesividade da conduta que determina a
ocorrência ou a configuração delitual, bem evidenciadas na hipótese."
Quanto ao tema, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo
pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade de demonstração
de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma - saúde pública. Nesse sentido,
não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez,
porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a
pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSE DE DROGA PARA
CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do
julgamento monocrático do recurso em habeas corpus. Isso porque, nos termos da
Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse
de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar
de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim
a quantidade de droga apreendida. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023,
DJe de 14/8/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 193.183/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
"Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica
o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de
perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade
de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.337.670/ES, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Seguindo, quanto à pretensão de desclassificação, a Corte de origem ponderou nestes
termos:
“Inconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada por meio do
auto de exibição e apreensão da droga e do dinheiro (fls. 22/23), do laudo de exame
do local dos fatos, que indicou a proximidade com uma escola (fls. 180/186), além
dos laudos de constatação e de exame químico toxicológico (fls. 24/25 e 153/155).
Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do
apelante, senão vejamos.
O policial militar Neivaldo Fernandes Júnior, na primeira fase da persecução penal,
relatou que, ‘durante patrulhamento de Reforço por Ilha Solteira, recebemos denúncia
feita diretamente a equipe por pessoa que solicitou que não fosse identificada,
denunciando que Daniel, indivíduo conhecido nos meios policiais em razão de
diversas denúncias em seu desfavor versando sobre seu envolvimento com tráfico de
drogas, estraria vendendo drogas na Rua Onélio Buttarello defronte à residência de
sua namorada. Como o local já é de conhecimento da equipe direcionamos o
patrulhamento ao local e assim que entramos na rua visualizamos Daniel sentado em
uma cadeira que estava na calçada da Escola Municipal de Ensino Infantil Eva Costa,
este ao visualizar a viatura tentou se levantar rapidamente levando a mãos ao bolso da
bermuda, porém foi abordado antes que concluísse qualquer ação. Durante busca
pessoal localizamos no bolso de sua bermuda 05 (cinco) porções de substância
aparentando ser crack embaladas em saquinho plástico transparente (tipo gelinho) e a
quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em dinheiro, em notas diversas, notas de vinte e
cinquenta reais. Indagado a respeito da droga Daniel alegou ser usuário de crack (não
possui marcas na mão) e a droga seria para seu consumo pessoal, entretanto no ato da
abordagem não localizamos nenhum apetrecho utilizado para o consumo de crack
(cachimbo ou lata), aliado ao fato de que todas as denúncias em desfavor de Daniel
versam sobre venda de crack. Diante dos fatos foi proferida voz de prisão em
flagrante delito a Daniel pela prática do crime de tráfico de drogas capitulado no
Artigo 33 da Lei 11.343/06.’ (sic fl. 02 g.n.). Sob o crivo do contraditório, ratificou a
narrativa anteriormente apresentada, ressaltando que ‘Daniel não apresentava
características de usuário, como dedos queimados e posse de petrechos para uso,
como cachimbo; Daniel não tinha as pontas dos dedos queimados, nem estava com
um cachimbo’ (sic g.n.). Rogério Gomes, também policial militar, tanto na fase
inquisitiva (fl. 04) como em juízo, prestou depoimento idêntico ao de seu colega,
Neivaldo, ressaltando que o apelante ‘insinuou fugir’ (sic).
De seu turno, o apelante, na primeira fase da persecução penal, alegou que ‘no dia de
hoje estava na casa de sua namorada na Rua Onelo Butarelo sentado em cadeira
conversando quando policiais militares apareceram, já eram 17hs, naquele momento
eles fizeram a revista e encontraram em seu bolso cinco porções de crack que eram
para consumo do interrogado, e que ele havia adquirido de um rapaz por R$50,00
naquele dia na praça. Quanto o dinheiro tem origem lícito, pois ganhou honestamente
como pintor em um serviço no Bairro Jardim Aeroporto. Nega que estivesse
praticando tráfico na casa da namorada. Afirma que é morador da Rua 13, mas
também nega que trafique com seu irmão naquele local. É apenas usuário de crack e
maconha. Desde os 21 anos de idade começou a usar maconha, já o crack iniciou no
ano passado. Afirma que não possui antecedentes criminais. Declara que está prestes
a conseguir um emprego com carteira na psicultura, nunca se ocupou de atividades
ilícitas.’ (sic fl. 05). Em juízo, manteve idêntica versão, sustentando que ‘estava
usando crack há 8 meses quando foi preso; estava na frente da casa de sua sogra, que
é nos fundos da escola; mora no bairro, mas não naquele local; havia comprado a
droga no mesmo dia; comprou a droga no Jardim Aeroporto, umas duas horas antes
da abordagem; iria fazer uso da droga depois das 17 ou 18 horas, depois que sua
esposa fosse trabalhar, já que ela não sabia; não estava na posse do crack, mas iria
fumar crack com maconha, mesclado; iria fumar as 5 pedras de crack; disse que não
tinha a maconha ainda, mas iria comprar a maconha e seda para fumar; não imaginou
que poderia ser abordado na posse das drogas; o dinheiro encontrado estava na
carteira de sua esposa.’ (sic). Como se depreende, a prova amealhada aos autos é
segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime pelo qual se viu
condenado. Não é muito assinalar que nada consta dos autos que permita a conclusão
de que os policiais tivessem motivo para alterar a verdade acerca dos fatos,
merecendo os depoimentos total credibilidade, conforme pacífico entendimento
jurisprudencial dominante nos tribunais.
[...]
Querer fazer crer, eventualmente, que depoimentos de agentes públicos não servem
para embasar uma decisão condenatória é ilógico, porquanto inexistente qualquer
circunstância provada, nos autos, que justifique um suposto interesse em prejudicar o
apelante. É que depoimentos colhidos em autos de processos valem, não só pela
idoneidade das fontes de prova, mas, também, pela idoneidade dos próprios
depoimentos, principalmente, como no caso em comento, em que não há nada a
retirar a idoneidade das testemunhas ou mesmo dos seus depoimentos (STJ HC nº
404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 06.03.2018, DJe
12.03.2018).
Convém ressaltar, ainda, que os depoimentos dos policiais, em Juízo, estão em
absoluta consonância com o que por eles foi dito na primeira fase da persecução
penal, a demonstrar a verossimilhança de seus relatos. Em reforço à veracidade dos
relatos dos policiais, nota-se a existência de diversas denúncias anônimas anteriores
aos fatos em análise, isto é, em 20/04/2020, 23/11/2020 e 02/03/2021, apontando o
envolvimento do apelante com a traficância praticada naquele local (fls. 31/33) Além
disso, tem-se que embora os fatos tenham se iniciado a partir de ‘denúncia anônima’,
a condenação, in casu, não se baseou exclusivamente nesta ‘denúncia’, mas sim nas
provas obtidas a partir dela, especialmente na apreensão da droga e dinheiro
relacionado à mercancia espúria, não se olvidando dos depoimentos das testemunhas
policiais, que foram firmes em inculpar o apelante. Conquanto a Constituição Federal
vede o anonimato, nada impede que a ‘denúncia anônima’ desencadeie uma
averiguação policial, já que é dever funcional das autoridades policiais e de seus
agentes apurar notícias do cometimento de infrações penais que chegam ao seu
conhecimento (artigos 5º e 6º, ambos do Código de Processo Penal). Ressalte-se, pois
importante, que não se inserem no contexto da denúncia anônima somente as
informações obtidas e registradas pelas autoridades por meio dos serviços de
‘disquedenúncia’, mas também e principalmente aquelas recebidas pelos agentes da
segurança pública no dia a dia da profissão, mediante contato direto com pessoas que
têm conhecimento de atividades criminosas. De outra parte, a versão exculpatória do
apelante, no sentido de que a droga apreendida seria para consumo pessoal e o
dinheiro proveniente de atividade lícita, restou isolada, além de inverossímil, diante
do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor, só podendo ser entendida
como tentativa de evitar sua responsabilização. Outrossim, a defesa não fez produzir
qualquer prova que fragilizasse a produzida a requerimento da acusação, de modo
que a condenação era mesmo o desfecho natural da causa. Não é demais dizer que o
crime de tráfico se consuma de inúmeras maneiras tipo penal misto alternativo que é
ou seja, com a prática de qualquer uma das condutas constantes da norma penal
incriminadora. E a conduta do apelante encontra moldura no tipo penal em apreço.
E, justamente pela característica de ser um tipo penal misto alternativo, basta a
prática de qualquer conduta, desde que em correlação com ao menos um dos dezoito
verbos constantes da norma penal, para a caracterização do crime de tráfico. E a
prova colhida demonstra que o apelante trazia consigo a droga para o espúrio
comércio."
Conforme se observa, a instância anterior condenou o agravante pelo crime de tráfico
de drogas ressaltando que os policiais receberam denúncia anônima noticiando o seu
envolvimento com a venda de substâncias entorpecentes e foram ao local indicado.
Nesta oportunidade, o agravante tentou se evadir rapidamente, mas foi abordado na
posse de 5 porções de crack, com 1g.
Entretanto, extrai-se do acórdão que os policiais não destacaram nenhum
comportamento indicativo da difusão ilícita.
Como se vê, o agravante não foi monitorado mantendo contato com outros possíveis
usuários e não estava na posse de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
Ainda, a quantidade de drogas apreendidas não é relevante e não permite concluir
pela configuração do crime de tráfico.
Como se sabe, o direito penal não pode se contentar com suposições nem
conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-
probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja,
deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que o
recorrente assumiu que a droga era sua e destinada ao uso, de rigor a desclassificação da conduta
para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a
conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções
legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da
Execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
26/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11284 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/07/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?