Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694626 - SP (2024/0261564-2)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : DANIEL ANTONIO SOUSA DA SILVA

ADVOGADOS : DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029

GABRIEL DOS SANTOS GOMES - SP467149

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 505-530) contra a decisão de fls. 497-502, que
inadmitiu o recurso especial interposto por
DANIEL ANTONIO SOUSA DA SILVA (e-STJ,
fls. 439-458), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
413-433).

Sustenta a Defesa que a análise dos pedidos não demanda reexame de elementos
probatórios.

No recurso especial inadmitido, aponta a contrariedade aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06 e art. 33 do CP.

Inicialmente, requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por incidência do
princípio da insignificância.

Superada a tese, postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, alegando que não ficou comprovada a destinação da
substância entorpecente para a difusão ilícita.

Ainda, pede a exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, bem como a fixação do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de desclassificar o crime de
tráfico para a conduta incursa no art. 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 549-552).

É o relatório.

Processos na página

2024/0261564-2