Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694626 - SP (2024/0261564-2)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : DANIEL ANTONIO SOUSA DA SILVA
ADVOGADOS : DARLEY BARROS JUNIOR - SP139029
GABRIEL DOS SANTOS GOMES - SP467149
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 505-530) contra a decisão de fls. 497-502, que
inadmitiu o recurso especial interposto por DANIEL ANTONIO SOUSA DA SILVA (e-STJ,
fls. 439-458), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República,
em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
413-433).
Sustenta a Defesa que a análise dos pedidos não demanda reexame de elementos
probatórios.
No recurso especial inadmitido, aponta a contrariedade aos arts. 28 e 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06 e art. 33 do CP.
Inicialmente, requer a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, por incidência do
princípio da insignificância.
Superada a tese, postula a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, alegando que não ficou comprovada a destinação da
substância entorpecente para a difusão ilícita.
Ainda, pede a exclusão da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, bem como a fixação do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de desclassificar o crime de
tráfico para a conduta incursa no art. 28 da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 549-552).
É o relatório.
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2024/0261564-2Confirma a exclusão?