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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de C L S C , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS .
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213, § 1º c/c o art. 225, parágrafo único, do
Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pro unanimidade em parte
para reduzir a pena para 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e, por maioria, para
manter a condenação (e-STJ, fls. 386-395). Em razão do voto divergente pela absolvição, foram
interpostos embargos de divergência, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 467-472).
Transitada em julgado a condenação, a defesa propôs pedido de revisão criminal, o
qual foi julgado improcedente, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR. NULIDADE NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA 1. O ajuizamento da
revisão criminal não tem o condão de interromper a execução definitiva da pena
tendo em vista que não é dotada de efeito suspensivo. 2. Nos termos do art. 571, II,
do Código de Processo Penal - CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução
devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. 3. É inadmissível
a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao
reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou
à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo
Penal. 4. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que
demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante
ilegalidade. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." (e-STJ, fls. 1281-1287)
Neste writ, a defesa alega, em síntese, ddecorrente de inobservância do art. 212 do
Código de Processo Penal. Afirma, outrossim, que a condenação carece de provas concretas. Por
fim, entende que a pena-base foi indevidamente aumentada em razão das consequências do
delito, que não teriam desbordado do ordinário previsto no tipo penal.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade apontada,
absolvido o paciente ou reduzida a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 1300-1301), o Ministério Público Federal opina pelo
não conhecimento do writ (e-S-TJ, fls. 1318-1323).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre considerar que a questão da suposta nulidade por inobservância
do art. 212 do Código de Processo Penal já foi objeto de decisão desta Corte por ocasião do
julgamento do RHC nº 182010/GO, no qual foi desprovido o recurso. Assim, o pleito está
prejudicado nesse aspecto.
Em sede de apelação, o Tribunal ponderou:
"A materialidade está comprovada, laudo de exame de corpo de delito, fls. 07/07
verso, equimoses, com ruptura himenal, sangramento e edema, ato sexual de mais ou
menos 24 (vinte e quatro) horas, termo de exibição e apreensão de veste pessoal,
contendo sangue, fl. 09, documento de identidade, fl. 05, relação das operadoras de
telefonia, fls. 130/137, a autoria, prova oral.
A versão do fato apresentada pelo processado, em Juízo, fls. 147/148-CD, no sentido
de que tinha uma “paquera" com a vítima, eles foram para uma estrada vicinal e lá
mantiveram conjunção carnal, consentida, percebendo que ela sangrou, mas lhe disse
que estava tudo bem, admitindo a alteração no seu interrogatório, sob a orientação do
advogado.
[...]
A informante Jalma Olímpio de Morais, perante a autoridade judiciária, fls. 114/116-
CD, disse que tomou conhecimento de que a vítima entrou no carro do processado,
saíram na direção da estrada do Pau Terra, ligaram para ela, atendeu chorando,
tentaram cercar o veículo, mas não foi possível, o fato lhe provocou profunda
depressão, não mais trabalhou, tentou o suicídio, não conseguiu estudar, a escola fica
nas proximidades da oficina do agressor.
Ao ser ouvida, a Conselheira Tutelar Graciela Pinheiro Oliveira, fls. 114/116-CD,
confirmou ter prestado atendimento à vítima, acompanhando-a para o exame pericial
de conjunção carnal, o médico legista mostrou perplexidade, ela ficou muito abalada,
triste, só chorava, sempre calada e não se alimentava direito.
Recusa-se a absolvição da imputação do crime de estupro qualificado contra o
processado, a violação do art. 213, §1º, do Código Penal Brasileiro, o congresso
carnal com a vítima, contra a sua vontade, mediante grave ameaça e o emprego de
violência física, em local ermo e escuro, minada a sua resistência, a confirmação da
ocorrência pela prova pericial e testemunhal, a preservação do decreto penal adverso.
O sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, apresentando
motivação idônea, fixando a pena- base de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a qualificadora da lesão corporal como circunstâncias judicial, elementar do
tipo penal, o recuo para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, remanescendo
demérito, concretizando nesse quantum, regime fechado." (e-STJ, fls. 390-392)
Por ocasião do julgamento da revisão criminal, assim considerou o Tribunal de
origem:
"Da inadmissível rediscussão e reexame de provas
É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação,
destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto
claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do
Código de Processo Penal – CPP.
No caso em julgamento o autor sustenta que não restou comprovado que a conjunção
carnal tenha se dado com violência ou grave ameaça, não sendo possível tal
presunção considerando-se que a vítima contava com mais de quatorze anos de idade.
Nota-se que o intento é de rediscutir o conjunto probatório, o que já se dera, tanto no
primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. Prova nova, aquela que dá arrimo à
revisão criminal, não há, o que leva à conclusão de que se trata de pedido para uma
terceira análise das provas já postas, o que não se admite.
Da pena
Busca-se no acórdão da 2ª Câmara Criminal, da relatoria do desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga, encontrado no evento 7, as razões pela definição da pena em
oito anos e seis meses, encontra-se:
O sentenciante considerou desfavoráveis as consequências do crime, apresentando
motivação idônea, fixando a pena base de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a qualificadora da lesão corporal como circunstâncias judicial, elementar do
tipo penal, o recuo para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, remanescendo
demérito, concretizando nesse quantum, regime fechado.
Constata-se que a razão pela qual se distanciou do mínimo da pena foi o
reconhecimento da circunstância “consequências do crime" como desfavorável.
Ocorre que tal avaliação, feita pelo juízo primário, foi referendada pela maioria do
colegiado recursal, não trazendo o autor qualquer prova nova que pudesse, de alguma
forma, alterar este entendimento, não se fazendo possível novo reexame em sede de
revisão criminal." (e-STJ, fls. 282-283)
É cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a
absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação
os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ESTUPRO TENTADO. NULIDADE SUSCITADA APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO PELA
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte
local, configurando indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na revisão criminal. A
nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
V - O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de absolvição por
insuficiência de provas, principalmente quando o Tribunal de Apelação avaliou as
provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório de maneira
adequada e fundamentada.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 834.320/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT.
INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TEMA JÁ ANALISADO E
REFUTADO NO AGRG NO ARESP N. 2.050.918/SC. REEXAME DE FATOS E
DE PROVAS DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 915.359/SC, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Assim, rever as conclusões das instâncias ordinárias, que entenderam pela existência
de prova da materialidade e autoria do delito, demandaria inviável reexame do contexto fático-
probatório dos autos.
As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação
do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se
o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo
penal. Na hipótese dos autos, restou apurado que o fato provocou profunda depressão na vítima,
que deixou de estudar e trabalhar, chegando a tentar o suicídio, o que afasta o caso daqueles
cujas consequências sejam ordinariamente esperadas do crime em questão. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE OS
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO RELEVANTE
ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR
OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MERO ABALO EMOCIONAL.
EXTRAPOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-
probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos
fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou
seguro, sendo, ainda, corroborado pela prova documental (relatório produzido pela
profissional especializada que atendeu a ofendida na DPCA) e pela prova
testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal a quo
afastou a existência de qualquer contradição relevante entre os depoimentos prestados
pela vítima nas fases inquisitiva e judicial, bem como entre a versão da ofendida
e aquela contada por sua genitora, destacando, ademais, que, para fins
de configuração do delito do art. 217-A, do CP, "o fato de ter havido ou
não penetração não influencia no deslinde da matéria", na medida em que esse se
consuma não apenas com a conjunção carnal, mas igualmente com a prática de outro
ato libidinoso com menor de 14 anos.
2. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído pela comprovação de que o delito de
estupro de vulnerável foi praticado pelo réu contra a vítima, inviável o acolhimento
da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição de tais conclusões demandaria
aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em
razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a
liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e,
normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a
palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Precedentes.
4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador,
estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base
não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de
fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
6. No que diz respeito à vetorial consequências do crime, esta Corte Superior de
Justiça tem entendido que a referência inespecífica à ocorrência de trauma
psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do
crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo
penal em comento. A avaliação negativa do resultado da ação do agente, portanto,
somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico
tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. Na hipótese dos autos, o ordinário "abalo psicológico da vitima" foi extrapolado,
na medida em que, conforme assentado pela Corte de origem, o fato de a ofendida ter
tentado suicidar-se em decorrência dos abusos sexuais perpetrados pelo recorrente
encontra-se devidamente comprovado, com lastro não apenas na palavra da vítima,
mas também nos depoimentos de sua genitora e na prova documental.
8. Rever os fundamentos adotados pela Corte a quo para manter a desfavorabilidade
da vetorial consequências do crime, a fim de concluir pela ausência de comprovação
de que o alegado trauma sofrido pela ofendida decorreu das práticas delitivas
imputadas ao recorrente, como pretendido, demandaria, necessariamente, amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se admite na via do recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.405.793/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 182010 (2023/0190306-7) em 24/07/2024 às
13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
26/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C L S C,
em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
GOIÁS (Revisão Criminal nº 5490676-84.2023.8.09.0170).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à
pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em razão da prática do delito previsto no art. 213, §1º, do
Código Penal, em regime inicial fechado. Apresentada apelação criminal, a Corte local reduziu a
pena do paciente para 8 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fixado na sentença.
Ainda irresignado, após o trânsito em julgado da demanda, a impetrante ajuizou
revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente.
Daí o presente habeas corpus, oportunidade em que a impetrante sustenta
nulidade da audiência de instrução e julgamento, por ofensa ao quanto previsto no art. 212 do
Código de Processo Penal.
Além do mais, menciona que o paciente deve ser absolvido, tendo em conta a
insuficiência de provas para a manutenção da condenação.
Por fim, aduz que a dosimetria da pena precisa ser revista, e que o regime para
cumprimento de pena necessita ser abrandado.
Requer, liminarmente e no mérito, o quanto segue (fl. 28):
Requer, liminarmente, seja suspensa a execução penal n.°, e que,
posteriormente, seja acatada a preliminar de nulidade, por cerceamento de
defesa, declaro o processo nulo, por ferir o processo acusatório vigente em
nosso ordenamento.
Ao final, pleiteia-se que seja julgado procedente o presente pedido revisional,
cassando-se a respeitável Sentença, que condenou o revisionando no artigo
213, §1° do CP, fixando a pena em 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE
FECHADO.
A priori, por força dos dispositivos constitucionais artigo 5.°, inciso LV, e
artigo 93, IX, como o disposto no artigo 564, do Código de Processo Penal,
requer a decretação da nulidade da audiência de instrução, diante da
inexistência de juiz imparcial a conduzi-la. Pede-se, ainda, pela reforma da r.
sentença de primeiro grau, com apoio no mencionado art. 621, inciso I, do
Código de Processo Penal, c/c art. 59 do Código Penal.
Subsidiariamente, pede-se, pelas razões invocadas, que a pena seja
redimensionada e fixada em quantum inferior, alterando-se assim, seu regime
inicial, de modo A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE
SEMIABERTO, com apoio no mencionado art. 621, III, do Código de
Processo Penal, c/c art. 59 do Código Penal, seja alterado o regime de
cumprimento para o semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal.
É o relatório.
Por primeiro, tem-se que o pedido de nulidade processual por violação ao art. 212
do Código de Processo Penal já foi analisado e julgado no STJ, no bojo do RHC 182010/GO,
também apresentado pela impetrante. Tal fato configura reiteração de pedidos, e impede que a
matéria seja novamente analisada por esta Corte.
Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, verifica-se que tal
requerimento não comporta análise por esta Corte Superior, por demandar reexame de fatos e
provas, incabível nesta estreita senda processual.
No mais, no que toca os questionamentos acerca da dosimetria da pena e regime
de cumprimento de pena, tem-se que o pedido de liminar, nos termos em que apresentado,
confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar
reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?