Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 931694 - GO (2024/0272645-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM
ADVOGADO : POLLYANNA KADDJA MELO MATOS MILHOMEM - GO063690
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : C L S C (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de C L S C, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213, § 1º c/c o art. 225, parágrafo único, do
Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pro unanimidade em parte
para reduzir a pena para 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e, por maioria, para
manter a condenação (e-STJ, fls. 386-395). Em razão do voto divergente pela absolvição, foram
interpostos embargos de divergência, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 467-472).
Transitada em julgado a condenação, a defesa propôs pedido de revisão criminal, o
qual foi julgado improcedente, nos termos de acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR. NULIDADE NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA 1. O ajuizamento da
revisão criminal não tem o condão de interromper a execução definitiva da pena
tendo em vista que não é dotada de efeito suspensivo. 2. Nos termos do art. 571, II,
do Código de Processo Penal - CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução
devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. 3. É inadmissível
a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao
reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou
à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo
Penal. 4. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito,
apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que
demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante
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