Informações do processo 2024/0275923-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932082
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
CAIRO OLIVEIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Acre, nos autos da apelação criminal n. 007729-75.2020.8.01.0001.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância,
às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 157, § 2°, II,
do Código Penal (duas vezes) (fls. 11-20).

Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que
negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 21-23.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois as circunstâncias do crime foram negativadas com base e
fundamentação inidônea.

Requer, assim, a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida (fls. 27-28).

Informações prestadas às fls. 35-39.

O Ministério Público Federal, às fls. 41-46, manifestou-se pela denegação da
ordem.

É o relatório. DECIDO .

Na presente impetração, a defesa busca decotar o desvalor das circunstâncias

do crime.

Sobre a controvérsia, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fls. 22-23):

“Como pode-se observar, o magistrado sentenciante aplicou
ao caso concreto até mesmo o entendimento exarado pelo Superior
Tribunal de Justiça a respeito da negativação das circunstâncias do
crime, sendo, para tanto, fundamentação válida e idônea a justificar a
valoração dessa circunstância.

Não assiste razão ao apelante quando fala em deficiência na
fundamentação do juízo de primeiro grau, pois o crime em comento foi
cometido mediante invasão na residência das vítimas, as quais foram
rendidas pelo apelante e seu comparsa".

Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância
superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo
105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de
revisões criminais de seus próprios julgados.

Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 35). Diante dessa situação, não deve ser
conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de
revisão criminal.

Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de
mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.

Nessa linha:

"[...] Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito
passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente,
forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido"

[...]" (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/20
18).

“[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar
acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em
julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita,
circunstância que impede o seu conhecimento.

[...]" (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min.

Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).

[...]

3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame,
pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se
que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso
reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do
presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).

4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados".

5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença
condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos,
compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão
criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.

[...]" (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).

Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n.
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg
no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
16/8/2021.

Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em
respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que
mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no
acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe 25/10/2021).

De todo modo, não verifico, no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou
coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654
do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Messod AzulayNeto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5132 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/07/2024 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIRO
OLIVEIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.

Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de
reclusão no regime inicial fechado e de 15 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no
art. 157, § 2º, II, c/c o art. 70 do Código Penal.

A apelação criminal apresentada na Corte de origem teve o provimento negado.

No corrente writ, a impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria
penal realizada no caso concreto.

Afirma a inidoneidade dos motivos apresentados para justificar a valoração
negativa das circunstâncias do crime e, consequentemente, a elevação da pena-base em desfavor
do paciente.

Alega que a consumação do delito patrimonial, mediante "o mero ingresso no
interior da residência das vítimas não tem o condão de levar a exasperação da pena, em especial
por se tratar o ingresso de meio para a consecução do crime" (fl. 7).

Por esse prisma, assevera que o recrudescimento da resposta penal à conduta
pratica pelo paciente encontra-se fundada em elementos ínsitos ao tipo penal violado, o que
contraria a lei e a jurisprudência dos tribunais.

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito,
postula a revisão da dosimetria penal nos termos acima aventados.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do
mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão