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Movimentações Ano de 2024
24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente,
todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III,
do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
11/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA UNIÃO.
INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC,
253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE GLÁUCIA
PEREIRA DA CONCEIÇÃO e CAROLINA MORAES - INVENTARIANTE, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITOS. INVENTÁRIO. ESPÓLIO.
1. Não obstante razoável a assertiva de que a União (credora) está adotando
dois procedimentos judiciais distintos para cobrança do crédito, remanesce
controvertida a efetiva habilitação deste no inventário, o que enseja a
suspensão da execução originária pelo prazo assinalado pelo juízo a quo (por
analogia, artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC).
2. Observe-se que os próprios agravantes afirmaram em sede recursal que, por
entender ser absolutamente impossível a utilização de dois procedimentos
judiciais para cobrança de uma mesma dívida (ação de execução e habilitação
de crédito), o Espólio de Alberto, ora agravante, impugnou a indigitada
habilitação, bem como, requereu a extinção da presente execução, haja vista a
opção da UNIÃO pelo pedido de habilitação do seu crédito nos autos do
prefalado inventário, feito muito tempo após o ajuizamento da presente
execução.
3. A União, em manifestação posterior à prolação da decisão agravada,
informou que, nos autos do inventário nº 0300097-35.2016.8.24.0029 (Espólio
de Alberto Osório de Oliveira Moraes), foi proferida sentença de extinção,
pelo abandono da causa, no entanto, a parte requerente apresentou embargos
declaratórios que estão pendentes de análise judicial. Diante do exposto, ainda
não apreciados os pedidos de habilitação de crédito da União, requer-se a
suspensão do feito nos termos já determinados na decisão do evento 150
(PET1 do evento 157 dos autos originários).
Em seu recurso especial, às fls. 65-79, os recorrentes sustentam violação aos arts.
7º, 17, 642 e 921, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "não se pode admitir
que a União promova a execução de seu crédito, e, ao mesmo tempo, realize a habilitação do
mesmo nos autos do inventário dos falecidos" (fl. 72).
Aduzem que "para cobrança da mesma dívida não pode a União utilizar-se de dois
procedimentos judiciais simultâneos, ou seja, manter a Ação de Execução, e, ao mesmo tempo,
proceder a Habilitação do crédito exequendo nos autos do referido Inventário" (fl. 75).
Ademais, alegam que a decisão proferida pelo Tribunal a quo diverge
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 108-110):
O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica
revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
(...)
A parte recorrente insiste em reiterar os argumentos já enfrentados, sem,
contudo, combater os fundamentos do acórdão. A pretensão, portanto, esbarra,
por analogia, no óbice da Súmula 283 do STF:
"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles ".
Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência
jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a
análise recursal pela alínea c.
Em seu agravo, às fls. 123-132, os agravantes afirmam, em síntese, que "para
demonstrar a violação dos aludidos dispositivos legais, ao contrário do que restou dito na r.
decisão agravada, não precisa, absolutamente, revolver qualquer fato ou conjunto probatório:
basta dar aos mesmos correta interpretação e seguir remansosa jurisprudência dos nossos
Tribunais a respeito da questão" (fl. 129).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da
decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente nenhum dos
fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora
agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula
do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do
enunciado 283 da Súmula do STF, em razão do recorrente não ter combatido todos os
fundamentos da decisão recorrida.
Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de
infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os
quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos,
produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade
realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atrai a
incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida".
Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que
reza: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 06/09/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Processo registrado em 23/07/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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