Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691066 - SC (2024/0255732-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : GLAÚCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO - ESPÓLIO
AGRAVANTE : CAROLINA MORAES - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : LUIZ PAULO BRATTI - SC032867
LUIZ MÁRIO BRATTI - SC003971
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DANIEL DE SOUZA - SC054327A
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SC054296A
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SC054351
INTERES. : ALBERTO OSORIO DE OLIVEIRA MORAES - ESPÓLIO
INTERES.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA UNIÃO.
INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC,
253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE GLÁUCIA
PEREIRA DA CONCEIÇÃO e CAROLINA MORAES - INVENTARIANTE, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITOS. INVENTÁRIO. ESPÓLIO.
1. Não obstante razoável a assertiva de que a União (credora) está adotando
dois procedimentos judiciais distintos para cobrança do crédito, remanesce
controvertida a efetiva habilitação deste no inventário, o que enseja a
suspensão da execução originária pelo prazo assinalado pelo juízo a quo (por
analogia, artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC).
2. Observe-se que os próprios agravantes afirmaram em sede recursal que, por
entender ser absolutamente impossível a utilização de dois procedimentos
judiciais para cobrança de uma mesma dívida (ação de execução e habilitação
de crédito), o Espólio de Alberto, ora agravante, impugnou a indigitada
habilitação, bem como, requereu a extinção da presente execução, haja vista a
opção da UNIÃO pelo pedido de habilitação do seu crédito nos autos do
Processos na página
2024/0255732-5Confirma a exclusão?