Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691066 - SC (2024/0255732-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE : GLAÚCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO - ESPÓLIO
AGRAVANTE : CAROLINA MORAES - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : LUIZ PAULO BRATTI - SC032867

LUIZ MÁRIO BRATTI - SC003971

AGRAVADO : UNIÃO

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766

DANIEL DE SOUZA - SC054327A

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SC054296A

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SC054351

INTERES. : ALBERTO OSORIO DE OLIVEIRA MORAES - ESPÓLIO

INTERES.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA UNIÃO.
INVENTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC,
253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE GLÁUCIA
PEREIRA DA CONCEIÇÃO
e CAROLINA MORAES - INVENTARIANTE, contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 54):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO
DE CRÉDITOS. INVENTÁRIO. ESPÓLIO.

1. Não obstante razoável a assertiva de que a União (credora) está adotando
dois procedimentos judiciais distintos para cobrança do crédito, remanesce
controvertida a efetiva habilitação deste no inventário, o que enseja a
suspensão da execução originária pelo prazo assinalado pelo juízo
a quo (por
analogia, artigo 313, inciso V, alínea 'a', do CPC).

2. Observe-se que os próprios agravantes afirmaram em sede recursal que, por
entender ser absolutamente impossível a utilização de dois procedimentos
judiciais para cobrança de uma mesma dívida (ação de execução e habilitação
de crédito), o Espólio de Alberto, ora agravante, impugnou a indigitada
habilitação, bem como, requereu a extinção da presente execução, haja vista a
opção da UNIÃO pelo pedido de habilitação do seu crédito nos autos do

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2024/0255732-5