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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar
a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o
reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência
de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova
a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de
monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e
relatórios de investigação.
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. 207/208:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro
relator.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2343926 (2023/0119675-0) em 24/07/2024 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
29/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO
DA SILVA GERIMIAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0017108-43.2019.8.19.0011).
Consta dos autos a condenação do paciente às penas de 46 anos e 08 meses de
reclusão, no regime fechado, e 33 dias multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado
no art. 157, § 3º, incisos I (2 vezes) e II, c/c o art. 70, parte final, todos do Código Penal.
Sustenta o impetrante a ilegalidade das provas colhidas mediante violação do art.
226 do CPP.
Alega que "a inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual (artigo 226, CPP.) torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que
tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar,
mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo " (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento
definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
É o relatório.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 867592 - RJ (2023/0404780-
4). Constata-se, assim, a inadmissível reiteração , a obstar o prosseguimento do feito. Confira-
se, a propósito, o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXAME
DA MATÉRIA CONCERNENTE A PRISÃO PREVENTIVA EM HABEAS
CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus
anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido,
nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ.
II - Outrossim, como já afirmado na decisão agravada, cumpre ressaltar a
imprestabilidade da via eleita para aferição de teses como negativa de autoria,
ainda que corroborada por declaração escrita de outrem, porquanto
demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é
incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade, ainda mais porque no presente
caso consta dos autos acórdão condenatório pelo delito que a defesa alega
inocência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 868.176/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ,
indefiro liminarmente este habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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