Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 931753 - RJ (2024/0273530-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : PABLO DA SILVA GERIMIAS (PRESO)
ADVOGADO : ANDRE DA CONCEICAO MORENO - RJ245572
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS
INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar
a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de
reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.
2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o
reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência
de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova
a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de
monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e
relatórios de investigação.
3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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