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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por DANIELSON DA CONCEICAO ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do HC n. 5553773-
49.2024.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/6/2024, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP.
Referida custódia foi convertida em preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE.
PRESERVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
A motivação suficiente da decisão da clausura
antecipada do paciente, por violação do art. 129, § 13,
Código Penal Brasileiro, em contexto de violência de
gênero, a invocação das circunstâncias do fato, a
perigosidade concreta da conduta, a necessidade de
proteger a integridade física e psíquica da vítima, o
histórico de ofensas corporais, art. 312, do Código de
Processo Penal, não cedendo a predicativos pessoais,
inviabilizando cautelar diversa.
ORDEM DENEGADA."
No recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e realça que o
recorrente apresenta condições pessoais favoráveis.
Pondera a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
mediante a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
A liminar foi indeferida às fls. 216/217. Informações prestadas às fls. 224/238 e
239/243. O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo desprovimento do recurso às
fls. 249/254.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, conforme as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal
de origem, verifica-se que, em 12/8/2024, nos autos da Ação Penal n. 5555401-
40.2024.8.09.0011, sobreveio sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 6
meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13,
do Código Penal, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por DANIELSON DA CONCEICAO ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC nº 5553773-49.2024.8.09.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior custódia
convertida em preventiva, tendo em vista a suposta prática do crime previsto no art. 129, §13º, do
Código Penal.
O habeas corpus aviado na origem teve a ordem denegada.
No presente recurso constitucional, o suplicante sustenta que o decreto de prisão
cautelar expedido contra si é ilegal, visto que despido dos pressupostos obrigatórios do art. 312
do Código de Processo Penal.
Além do mais, menciona que o recorrente é primário, possui residência fixa e
emprego lícito. Alega, ainda, ser possível a substituição da prisão extrema por uma ou mais das
medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva,
com ou sem a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , o acórdão recorrido citou elementos concretos, os quais, em tese, podem ensejar
a constrição antecipada do recorrente, verbis (fl. 183):
A autoridade impetrada impôs a prisão antecipada do paciente, por violação do
art. 129, §13, do Código Penal Brasileiro, a gravidade concreta da conduta,
agressões contra a companheira, golpe com pedaço de madeira, causando-lhe
lesões corporais, assegurar-lhe a integridade física e psíquica, o histórico de
ofensas corporais, a indispensabilidade da medida extrema.
A motivação suficiente da decisão da clausura antecipada do paciente, por
violação do art. 129, §13, Código Penal Brasileiro, em contexto de violência
de gênero, a invocação das circunstâncias do fato, a periculosidade concreta da
conduta, a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima, o
histórico de ofensas corporais, art. 312, do Código de Processo Penal, não
cedendo a predicativos pessoais, inviabilizando cautelar diversa.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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