Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 201765 - GO (2024/0277103-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

RECORRENTE : DANIELSON DA CONCEICAO ANDRADE (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por DANIELSON DA CONCEICAO ANDRADE contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO no julgamento do HC n. 5553773-
49.2024.8.09.0000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 8/6/2024, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP.
Referida custódia foi convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE.
PRESERVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.

A motivação suficiente da decisão da clausura
antecipada do paciente, por violação do art. 129, § 13,
Código Penal Brasileiro, em contexto de violência de
gênero, a invocação das circunstâncias do fato, a
perigosidade concreta da conduta, a necessidade de
proteger a integridade física e psíquica da vítima, o
histórico de ofensas corporais, art. 312, do Código de
Processo Penal, não cedendo a predicativos pessoais,
inviabilizando cautelar diversa.

ORDEM DENEGADA."

No recurso, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP e realça que o
recorrente apresenta condições pessoais favoráveis.

Pondera a suficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que

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2024/0277103-2