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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GIOVANNI
CASSEMIRO DA CRUZ, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 84, e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. Gratuidade indeferida. Apelante
intimado a recolher o preparo recursal em 05 dias, quedando-se inerte em
relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
98, 99 e 290 do CPC, sustentando que não possui condições de arcar com as custas
processuais, e que a consequência do não pagamento deveria ser apenas o
cancelamento da distribuição do feito.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 103-109, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar .
1 . Alega o recorrente violação aos arts. 98, 99 e 290 do CPC,
sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais, e que a
consequência do não pagamento deveria ser apenas o cancelamento da distribuição
do feito, e não o pagamento das custas.
Sobre esses pontos, denota-se que as teses aventadas não foram objeto de
exame pelo Tribunal a quo, e não foram opostos embargos de declaração.
Ademais, deixou a recorrente de apontar, em suas razões, omissão do
acórdão recorrido e violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF,
ante a ausência de prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento da
matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-
se a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento
de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas
instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia,
das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. [...] QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo
normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo
Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo
tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de
suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso
especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil,
demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a
matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse
particular, a Súmula n. 211 desta Corte. [...] 3. Agravo improvido. (AgRg nos
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) [grifou-se]
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos
dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja
expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC,
que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível
quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente
suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o
Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau."
(AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, DJe 22/11/2018).
No mesmo sentido, ainda, confira-se: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 16/11/2018;
AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/10/2018.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a
ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não
teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
2 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias
ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fl. 499:
Redistribuição automática em 02/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 27/09/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl.
84):
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO.
Gratuidade indeferida. Apelante intimado a recolher o preparo recursal em 05
dias, quedando-se inerte em relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, §
2º do CPC/15.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A competência das Seções e das Turmas que compõem o STJ é
estabelecida conforme a natureza da relação jurídica litigiosa.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
CC 187.133/DF, entendeu ser de competência da Segunda Seção o julgamento de recurso
especial interposto com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que
originou o apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes,
além do pagamento de indenização por danos morais, conforme ementa a seguir
transcrita:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A
PRIMEIRA E A TERCEIRA TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE
TELEFONIA. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM NORMAS
DE DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA
SEÇÃO.
1. Conflito suscitado em 28/3/2022. Conclusão ao gabinete em 1/4/2022.
2. O propósito recursal é saber se compete às Turmas integrantes da Segunda
ou da Primeira Seção do STJ, o julgamento de recurso especial interposto com
o objetivo de ver declarada a inexigibilidade de dívida que originou o
apontamento do nome do recorrente (autor) nos cadastros de inadimplentes,
além do pagamento de indenização por danos morais.
3. Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ o julgamento
de recursos especiais interpostos em ação cuja pretensão está fundamentada
em normas de direito privado, mais especificamente, do consumidor.
4. Declarada a competência da 3ª Turma do STJ.
(CC n. 187.133/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
No caso, tem-se demanda em que usuário do serviço de telefonia
postula a inexigibilidade dos débitos apontados em seu nome na plataforma "Serasa
Limpa Nome", em razão da prescrição.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos a um
dos Ministros integrantes da Segunda Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?