Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2694189 - SP (2024/0263778-1)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : GIOVANNI CASSEMIRO DA CRUZ

ADVOGADOS : LAÍS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467

THIAGO NUNES SALLES - SP409440

AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO : JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GIOVANNI
CASSEMIRO DA CRUZ
, contra decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional,
desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 84, e-STJ):

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESERÇÃO. Gratuidade indeferida. Apelante
intimado a recolher o preparo recursal em 05 dias, quedando-se inerte em
relação ao pagamento. Inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

Sem embargos de declaração.

Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos
98, 99 e 290 do CPC, sustentando que não possui condições de arcar com as custas
processuais, e que a consequência do não pagamento deveria ser apenas o
cancelamento da distribuição do feito.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 103-109, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Alega o recorrente violação aos arts. 98, 99 e 290 do CPC,
sustentando que não possui condições de arcar com as custas processuais, e que a
consequência do não pagamento deveria ser apenas o cancelamento da distribuição

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2024/0263778-1