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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por E M P à decisão de fls.
4214/4215, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O preparo foi recepcionado - na efetiva interposição em 30 de outubro de
2023 - sendo o E. STJ, o beneficiário.
Não há que se falar em pagamento em dobro!
Importaria, evidentemente, enriquecimento sem causa, bis in eadem,
condutas não amparadas pelo Direito! (fl. 4220).
3. DA CONTRADIÇÃO: a r. decisão reveste-se de contradição ao
majorar honorários advocatícios além dos patamares legais (art. 85 do CPC), a
atrair a presente impugnação nos termos do art. 1.022 do CPC.
[...]
Portanto, há um teto, que não foi atendido, na r. Decisão, ora embargada
(fl. 4221).
Aduz ainda que:
[...]
4. DA ADMISSIBILIDADE: O Recurso Especial interposto preenche
todos os requisitos para que seja conhecido perante este E. Superior Tribunal de
Justiça – o Tribunal da Cidadania.
5. DA TEMPESTIVIDADE: trata-se de recurso tempestivo, regularmente
preparado, a Recorrente, ora Embargante comprova o preparo, o PAGAMENTO,
com o E. STJ, beneficiário da importância devida e-fls. 4076 e a inserção da
deserção como mera estratégia; sendo a questão superada nos Embargos julgados à
e-fls. 3533;
6. Bem como à e-fls. 4076, comprova que o Recurso Especial foi regular
e tempestivamente preparado na origem (fl. 4221).
[...]
A ora embargante, instada na origem, prova o pagamento a tempo e
modo, sendo o E. STJ, beneficiário, portanto, resta superada a admissibilidade, e-
fls. 4076 (fl. 4222).
[...]
Há comprovante de pagamento no ato da interposição, na origem, à e-fls.
4076, enseja a infringência ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil,
e, consequentemente, ao artigo 489, §1°, inciso IV, V e VI (fl. 4227).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório .
Decido .
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que
agora se repete, que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o
comprovante de pagamento das custas, apesar de presente guia de recolhimento (fl.
3598).
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento.
Percebida, na origem, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício,
nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC (fl. 4072). Contudo, não regularizou o preparo,
porquanto o fez de forma simples, limitando-se a trazer o comprovante referente à guia
anteriormente apresentada, sem trazer a complementação, em descumprimento ao
disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 4076).
Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado
na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.
Precedentes.
2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).
3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)
No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Quanto aos honorários, cumpre ainda esclarecer que o novo Código de
Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão
do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja
prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior
Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima
delineados, correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte
recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os
honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja
em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido,
servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados,
sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque
condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites
estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso
Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a
abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.
Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO
DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGADO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de
declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o
acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou
o juízo de admissibilidade.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
09/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Cuida-se de agravo interposto por E M P, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido .
Mediante análise do recurso de E M P, verifica-se que a petição de Recurso
Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas
ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das
guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp
1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
20.3.2020.
Ademais, foi percebido, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com
fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5
(cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a
parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em
descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim,
incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/07/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?