Informações do processo 2024/0275738-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932076
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

PAULO IVAN DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0008508-
17.2024.8.26.0996.

A defesa pretende a concessão de indulto ao paciente, pois reputa
preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Assinala que somente incide a previsão impeditiva do decreto quando reconhecido,
na mesma sentença, o concurso de crimes. Quando as penas unificadas decorrerem
de condenações em processos distintos, é cabível o perdão.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
impetração (fls. 107-112).

Decido .

Busca-se o reconhecimento do indulto previsto no Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, em relação à pena dos crimes de estelionato e tráfico privilegiado,
a despeito da existência de condenação por tráfico de drogas, em processo diverso.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado

(fl. 70):

AGRAVO EM EXECUÇÃO INDULTO DECRETO 11.302/2022
INDEFERIMENTO RECURSO DEFENSIVO ALEGADO O
CABIMENTO DO INDULTO COM BASE EM PRECEDENTE
DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ (AGRG NO HC 856.053/SC)
IMPROCEDÊNCIA NOVO ENTENDIMENTO DO STJ
CASSADO PELO TRIBUNAL PLENO DO STF (MC-SL
1.698/RS) MANUTENÇÃO, POR ORA, DO ENTENDIMENTO
DE QUE O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO
11.302/2022 VEDA O INDULTO DOS CRIMES COMUNS
QUANDO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA
RELATIVA AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO
AGRAVANTE QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE
PENA DE CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO
DE ENTORPECENTES) RECURSO NÃO PROVIDO.

A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador
deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República,
sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da
Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

A Terceira Seção desta Corte Superior havia assinalado que, "apenas no
caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie"
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).

Todavia, nos autos da SL N. 1.698/RS, em julgamento realizado em
21/2/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal , por unanimidade,
determinou a suspensão imediata das ordens concedidas pelo STJ com fundamento
nesta interpretação.

No intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, o órgão de instância
máxima assinalou a impossibilidade da concessão do indulto quando, realizada a
unificação de penas, restar o cumprimento da reprimenda referente aos crimes

impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do referido decreto.

O acórdão apontado como coator não é ilegal, pois está em
consonância com o precedente do Pleno do STF .

Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.
11.302/2022:

[...] não será concedido indulto natalino correspondente a crime
não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena
pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso
com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.

Existem várias modalidades de concurso de crimes. O material está
previsto no art. 69 do CP e ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, mediante mais de uma ação (ou omissão). Nesta hipótese, as
penas são aplicadas cumulativamente. Não há exigência, na norma legal, de mesmo
contexto fático, unidade de desígnios ou similares condições de tempo em lugar.

Assim como ocorre com a continuidade delitiva, a verificação da prática
de dois ou mais ilícitos, de forma independente e em momentos distintos (art. 69
do CP), pode ocorrer tanto na fase de conhecimento quanto na fase da execução.
Não é necessária a denúncia e a condenação, em única sentença, para constatar o
instituto jurídico do concurso material e realizar a cumulação das penas, nos
moldes do que também determina do art. 111 da LEP.

Portanto, observada a interpretação do Plenário do STF, restabeleço
minha antiga compreensão , anterior ao julgamento do AgRg no HC n.
856.053/SC, de que, em caso de condenações em processos diversos, é
imprescindível o integral cumprimento das penas dos crimes impeditivos para
se permitir o indulto das reprimendas relativas aos demais delitos .

À vista do exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/07/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO
IVAN DE LIMA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente possui condenações pelos crimes tipificados no
art. 33,
caput, e art. 33, §4º, ambos da Lei de Drogas, e pelo art. 180, caput, do CP, com penas
que totalizam 8 anos e 9 meses, em regime inicial fechado.

O pedido de indulto, disciplinado no Decreto nº 11.302/22, foi indeferido pelo
juízo da execução, sob o fundamento de que ainda existe pena não integralmente cumprida,
relativa a crime impeditivo. O agravo em execução interposto no TJ/SP foi desprovido, em
acórdão assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 11.302/2022
INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGADO O CABIMENTO
DO INDULTO COM BASE EM PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
DO STJ (AGRG NO HC 856.053/SC).
IMPROCEDÊNCIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STJ CASSADO PELO TRIBUNAL PLENO DO
STF (MC-SL 1.698/RS). MANUTENÇÃO, POR ORA, DO
ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
DECRETO 11.302/2022 VEDA O INDULTO DOS CRIMES COMUNS
QUANDO NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE A PENA RELATIVA
AO CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. AGRAVANTE QUE
NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE PENA DE CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO (TRÁFICO DE ENTORPECENTES)

RECURSO NÃO PROVIDO.

Sustenta a Defensoria impetrante que "o impedimento disposto no § único do art.

11 não tem o condão de afetar a hipótese de indulto prevista no art. 5º, caput, do mesmo
decreto, tendo em vista que ela se encontra regida pela norma especial do art. 5º, § único."

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do
mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2933 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão