Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 932076 - SP (2024/0275738-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DANILO PEREIRA LEITE - DEFENSOR PÚBLICO
SP349333
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO IVAN DE LIMA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO IVAN DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de
locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0008508-
17.2024.8.26.0996.
A defesa pretende a concessão de indulto ao paciente, pois reputa
preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Assinala que somente incide a previsão impeditiva do decreto quando reconhecido,
na mesma sentença, o concurso de crimes. Quando as penas unificadas decorrerem
de condenações em processos distintos, é cabível o perdão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
impetração (fls. 107-112).
Decido.
Busca-se o reconhecimento do indulto previsto no Decreto Presidencial
n. 11.302/2022, em relação à pena dos crimes de estelionato e tráfico privilegiado,
a despeito da existência de condenação por tráfico de drogas, em processo diverso.
Processos na página
2024/0275738-9Confirma a exclusão?