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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CRIME CONEXO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a
ordem pública, pois a periculosidade social do agravante, que teria tentado
matar a vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela,
supostamente motivado pela não aceitação do fim do relacionamento.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.
4. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade,
tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena
a ser aplicada e ao regime inicial de cumprimento, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. A
referida confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade do presente instrumento constitucional.
5. No que tange ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que o tema não foi
objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de WILSON QUIRINO MEDEIROS contra acórdão prolatado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2203508-96.2024.8.26.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do delito tipificado no artigo 150, § 1º, c.c artigo 61, inciso II, alínea "f", e do artigo 121,
§ 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, c.c artigo 14, inciso II, todos do
Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, o qual foi indeferido
liminarmente (e-STJ, fls. 354-360).
Nesta Corte, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal em face do réu,
na medida em que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão
preventiva.
Aduz, ainda, que há violação do princípio da homogeneidade, haja vista que eventual
condenação do paciente ensejará o início do cumprimento em regime aberto, não podendo a
prisão preventiva ser mecanismo de antecipação de pena (e-STJ, fls. 3-18).
Requer a revogação da custódia preventiva ou a substituição por prisão domiciliar,
uma vez que o paciente é idoso maior de 65 anos.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 363-364).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 370-374), o Ministério Público
Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 390-398).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
"Aos 05 dias do mês de fevereiro de 2024, na sede do Plantão Policial do município
de Adamantina - SP, compareceu o condutor, Robson de Rezende Silva, conduzindo
o preso, WILSON QUIRINO MEDEIROS, a quem, por infração, em tese, ao artigo
129,§13 do Código Penal c/c lei 11.340/06, haja vista que, na data de ontem
(04.02.2024), por volta de 23h30, na Alameda Demétrio Cavlak, 816, na cidade de
Lucélia/SP, agrediu com um golpe de faca no pescoço sua amásia, vindo a causar-lhe
lesões, tendo sido surpreendido em situação flagrancial, na forma do art. 302, inc. I,
do Código de Processo Penal. No presente caso, não verifico a possibilidade de
soltura do autuado WILSON QUIRINO MEDEIROS, com concessão de
liberdade provisória. A vítima foi inicialmente socorrida ao Pronto Socorro, mas
foi liberada e prestou depoimento perante a Autoridade Policial, no qual narra
que WILSON não aceita o término do namoro e, ao retornar de um churrasco,
ele invadiu sua residência portanto uma faca. Tentou esganá-la, ameaçou-a de
morte e, por fim, passou a faca em seu pescoço, causando ferimento e intenso
sangramento. Foi socorrida por terceiro, que a levou à Santa Casa. As partes
são vizinhas. A vítima alega o término do relacionamento, enquanto WILSON
declarou que ela o tenha traído. Há evidente risco à ordem pública e, inclusive, à
instrução criminal. Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva (artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal) e estando o flagrante formalmente em
ordem, CONVERTO a prisão em flagrante de WILSON QUIRINO MEDEIROS em
PREVENTIVA nos exatos termos do artigo310, inciso II, do Código de Processo
Penal." (e-STJ, fls 87-88)
O Tribunal Estadual decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
"De início, importante citar que o pedido já foi apreciado no âmbito do HC nº
2036631-69.2024.8.26.0000, desta relatoria, julgado em 07/03/2024, quando a ordem
foi denegada de forma unânime.
Eis a ementa: EMENTA HABEAS CORPUS HOMICÍDIOQUALIFICADO
TENTADO (FEMINICÍDIO) e VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. Impetração visando o
reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado.
Necessidade de resguardo da ordem pública, face a gravidade dos fatos. Ofendida
idosa, cuja vulnerabilidade decorre de lei e sequer ouvida. Medidas cautelares
diversas insuficientes e inoportunas. Ordem denegada.
Além disso, foi pronunciado pela r. sentença de 03/05/2024, o que, por certo,
indica a ausência de modificação da situação fática (fls.301/307).
A manutenção da custódia foi assim fundamentada: (...) O réu responde ao
processo preso e assim deverá permanecer, tendo em vista a necessidade da
garantia da ordem pública, bem como para que não se frustre a aplicação da lei
penal, o que denota a necessidade da segregação cautelar. O estado de liberdade
do réu coloca em risco a ordem pública e, ainda, pode acarretar prejuízo à
instrução probatória, pois os fatos serão postos a exame pelo Tribunal de Júri. É
vizinho da vítima e medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, ao
menos por ora, suficientes para impedir que situação semelhante venha a
ocorrer (...).
(...)
Depois, c omo já analisado no writ pretérito a vítima também é idosa, sendo que
a vulnerabilidade da mulher decorre de lei.
De outro lado, sendo o crime cometido mediante violência, abstratamente,
incabível a eventual substituição por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do Código Penal, a contrario sensu.
Tampouco, a série de crimes e qualificadoras não permite, guardada a via estreita,
perquirir se os jurados (em caso de mantida a pronúncia e condenado o paciente)
considerada a reprimenda, permitiriam o lançamento no regime mais ameno.
Ou seja, não há descumprimento, patente, à homogeneidade.
Inclusive, a custódia é proporcional e razoável, tendo como parâmetro as penas em
abstrato, a data dos fatos (04/02/2024, fls. 02) e ainda a gravidade em concreto, de
modo que a ordem pública deve ser resguardada.
(...)
Portanto, em nosso entendimento, inexiste ilegalidade patente ou mesmo teratologia.
Pelo exposto, por meu voto, INDEFIRO LIMINARMENTE O HABEAS
CORPUS." (e-STJ, fls. 354-360)
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois
a periculosidade social do paciente está evidenciada principalmente no modus operandi do ato
criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria tentado matar a
vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela, supostamente motivado
pela não aceitação do fim do relacionamento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. FEMINICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO
RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA
DAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto
que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno
deste Superior Tribunal, que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus,
monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência
dominante acerca do tema. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de
não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não
decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual
praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os
meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz apontou, de
forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo
Penal, e contextualizou, em dados concretos dos autos, o risco que a liberdade do
suposto autor de feminicídio representa para a ordem pública, em face de sua
periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do crime. 4. Está demonstrada a
insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP, pois constou que o réu, em tese, teria
desferido doze golpes de faca contra sua ex-companheira, além de possuir históricos
de violência doméstica e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tudo
a sinalizar a violência de suas ações e a baixa tolerância a frustrações que decorrem
das inter-relações com outros indivíduos. 5. Não há falar em falta de
contemporaneidade da medida de coação, determinada poucos dias depois do delito,
por ocasião do recebimento da denúncia, e mantida na decisão de pronúncia. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
30/9/2021.)"
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do
art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 2.
Em relação à alegação da pandemia da covid-19, verifica-se que a questão não foi
objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por
este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante
entendimento desta Corte. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal. 4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, considerando a conduta do paciente que, em contexto de violência
doméstica, teria agredido e asfixiado sua companheira até sua morte. Dessa forma, a
custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos
dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a
periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato
criminoso. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura. Precedentes. 6. Vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do
agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando
há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
695.078/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 29/11/2021.)"
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC
82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe
9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em
vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada e ao regime
inicial de cumprimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o
eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do
princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade
depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional"
(AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MODUS OPERANDI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. PACIENTE EM LOCAL INCERTO.
PERICULOSIDADE DA CONDUTA. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE
DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. HOMOGENEIDADE . AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida
extrema, para fins de garantia da ordem pública, além da gravidade concreta da
conduta praticada e do modus operandi, eis que o paciente, após discussão no
trânsito, teria agredido a vítima com um soco, fazendo-a cair e bater a cabeça no
chão. Após, o denunciado teria continuado a bater na vítima com chutes no rosto, na
cabeça e em diversas partes do corpo, o que teria provocado escoriações na face do
agredido (e-STJ fl. 24). Importante destacar que a prisão do paciente foi decretada
após a denúncia consignar que, ao ser colocado em liberdade, o paciente teria
divulgado vídeos em redes sociais de grande repercussão negativa e alta comoção
social em total menosprezo com os efeitos penais de suas condutas (e-STJ fl. 33),
motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da
medida extrema. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em
juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não
tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Outrossim, não verifico a
alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que o alegado transcurso de
pouco mais de 2 anos da prisão à data do fato, aliado à gravidade da conduta e a
periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma
vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da
prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto
prisional.
5. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à
futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após
a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em
caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A
confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade
depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente
instrumento constitucional.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 867.632/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)"
No que tange ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/07/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WILSON QUIRINO MEDEIROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2203508-96.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão depois convertida
em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 150, § 1º, c.c artigo 61, inciso II,
alínea "f", e artigo 121, § 2º, incisos II, IV e VI, combinado com o § 2º-A, inciso I, c.c artigo 14,
inciso II, na forma do artigo 69 , todos do Código Penal; e dos artigos 5º e 7º da Lei n.
11.340/2006, sendo indeferida a possibilidade de responder o processo sob o pálio de medidas
cautelares não prisionais.
Por este writ, os impetrantes alegam que não estão presentes os requisitos da
medida extrema previstos no artigo 312 do CPP, sobretudo porque o paciente é primário, com
residência fixa e sem qualquer antecedente criminal, sendo o decreto preventivo destituído de
qualquer fundamentação.
Aduz, também, que o paciente não representa qualquer risco à instrução criminal
ou mesmo à vítima, porque é pessoa idosa e que certamente vai obedecer a todas as condições do
procedimento criminal.
Assevera a violação ao princípio da homogeneidade e ressalta que, no caso, se
revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que
mediante a fixação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, postula a conversão em
prisão domiciliar.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência de
manifesta ilegalidade a justificar o deferimento do pleito liminar, na medida em que, ao menos
primo ictu oculi , o acórdão e o decreto preventivo destacaram a fragilidade da vítima, pessoa
idosa, e a necessidade de sua proteção, sobretudo porque o paciente reside em imóvel próximo e
pode atentar contar a sua integridade física.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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