Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 932326 - SP (2024/0277454-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : WILSON QUIRINO MEDEIROS (PRESO)
ADVOGADOS : BRUNO FÉLIX DE PAULA - SP375946
RAFAEL NONAKA DA SILVA - SP377457
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E CRIME CONEXO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO
POR MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO
DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a
ordem pública, pois a periculosidade social do agravante, que teria tentado
matar a vítima, ex-namorada, mediante golpe de faca, após invadir a casa dela,
supostamente motivado pela não aceitação do fim do relacionamento.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada
com sua soltura.
4. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade,
tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena
a ser aplicada e ao regime inicial de cumprimento, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. A
referida confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a
finalidade do presente instrumento constitucional.
5. No que tange ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que o tema não foi
objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Processos na página
2024/0277454-3Confirma a exclusão?