Informações do processo 2024/0275348-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932200
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ELEMENTOS CONCRETOS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o deferimento de mandado
de busca e apreensão deve conter fundamentação concreta, com demonstração
da existência dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o
comando constitucional estabelecido no art. 93, IX, da Constituição da
República.

2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos suficientes, pois, a
autoridade policial e o Ministério Público estadual, após as investigações e as
campanas, verificaram a necessidade da expedição do mandado de busca e
apreensão diante da posição geográfica do ponto de mercancia e a presença de
olheiros na região,

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 6780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7573 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de NATALIA ISABELLE LEITE PENTEADO em face de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada definitivamente à pena de 9 anos de
reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06 e 333 do Código Penal.

O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal local.

Neste mandamus, sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de fundamento
apto para justificar a medida cautelar de busca e apreensão nos autos n. 1500227-
13.2021.8.26.0443, que ensejou as provas obtidas para a condenação da paciente. Requer, assim,
a absolvição da sentenciada.

Liminar indeferida (e-STJ, fls. 98-99).

Informações prestadas (e-STJ, fls. 106-111 e 112-141).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 145-
147).

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passa-se ao exame do alegado, a fim de verificar a necessidade da concessão
de habeas corpus de ofício.

Acerca da medida cautelar de busca e apreensão, conforme entendimento desta Corte
Superior, o deferimento deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência
dos requisitos necessários para a decretação, a fim de satisfazer o comando constitucional
estabelecido no art. 93, IX, da Carta Magna. Nesse sentido, cito: AgRg no REsp 1.388.497/PR,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018,
DJe 07/06/2017; e AgRg no RHC 123.437/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.

O Tribunal de origem teceu as seguintes considerações acerca do tema:

"Apenas excepcionalmente se admitira o conhecimento do writ, caso houvesse
flagrante ilegalidade, mas não é a hipótese dos autos, porquanto o mandado de busca
e apreensão foi deferido em face da representação da autoridade policial e da
manifestação favorável do Ministério Público (fls. 16/17).

Aliás, o Ministério Público ressaltou que havia denúncia de que a paciente estava
armazenando e embalando drogas em sua residência, além de distribuir entorpecentes
nas biqueiras locais, o que foi constatado por meio de campanas, mas em razão da
posição geográfica da residência e da presença de olheiros no local, não era possível
a realização de abordagem (fl. 15), daí a necessidade de expedição de mandado de
busca e apreensão.

Não há, pois, vício a ser reparado nesta via." (e-STJ, fl. 87)

Como se vê, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, pois, a
autoridade policial e o Ministério Público estadual, após as investigações e as
campanas, verificaram a necessidade da expedição do mandado de busca e apreensão diante da
posição geográfica da biqueira e a presença de olheiros na região, indicando o endereço e a
possível proprietária do imóvel, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, estando devidamente justificada e delimitada a ordem expedida, não se verifica
flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A
VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. REPRESENTAÇÃO PARA
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA
MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE.

1. A denúncia anônima, isoladamente, não é hábil para ensejar a persecução penal,
mas pode servir para diligências iniciais que gerarão ou não investigações e produção
de elementos probatórios.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos
requisitos necessários para a decretação" (AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
1º/12/2022).

3. No caso, verifica-se que a investigação contou com a colheita de dados
preliminares para averiguar a lisura dos fatos informados.

Isso porque, "depois de averiguação de denúncia anônima recebida sobre a existência
de local supostamente utilizado como 'laboratório', depósito e centro de distribuição
de drogas, a equipe do setor de investigações da Delegacia de Cosmópolis entendeu
imprescindível a expedição de mandado de busca e apreensão."

Trata-se, portanto, "de apuração de notitia criminis realizada por policiais civis, que
ensejou representação da autoridade para a expedição de mandado de busca e
apreensão, expedido por juiz de direito", não se verificando a apontada lesão ao
direito de inviolabilidade domiciliar.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 843.658/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA

E APREENSÃO DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS
LEGAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA.
"PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não há que se falar em
nulidade de mandado de busca e apreensão e, consequentemente, das provas obtidas
com a realização da diligência, se evidenciado que todos os requisitos legais para o
deferimento da medida e sua execução foram atendidos" (AgRg no AREsp n.
1.226.836/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
1º/8/2018).

2. No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de busca e
apreensão na residência do ora agravante, mediante representação da autoridade
policial, baseada em investigação e diligências, em razão de movimentações suspeitas
no domicílio do acusado observadas por policiais em campana, com presença de
carros e diversos indivíduos que contatavam o acusado; sendo apreendidos no local
943,51g (novecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de
cocaína, divididos em 246 (duzentos e quarenta e seis) porções, 443,51g
(quatrocentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um centigramas) de cocaína na
forma de crack, divididos em 138 (cento e trinta e oito) porções, e 4.639,49g (quatro
quilos seiscentos e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de maconha,
o que demonstrou a suposta prática do delito de tráfico de drogas e ensejou a prisão
em flagrante do agravante.

3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos requisitos
necessários para a decretação das medidas, escorado nos argumentos da
representação policial e na requisição do MP/SP.

4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de fundamentos com a sua
ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição.
Vale destacar, ainda, que é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação
jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem
como razões de decidir.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma , julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 688733 (2021/0268736-0) em 26/07/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 4045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
NATALIA ISABELLE LEITE PENTEADO, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, em
regime fechado, como incursa no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 333 do CP.

Em suas razões, sustentam os impetrantes ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a ação penal, que ensejou a condenação da paciente, se originou em mandado de
busca e apreensão desprovido de fundamentação idônea, motivo pelo qual são nulas as provas
dele derivadas.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a nulidade da decisão que deferiu a
busca e apreensão e, consequentemente, da condenação da paciente.

É o relatório.

O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do
mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 6728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão