Informações do processo 2024/0275267-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932201
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 7707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 14:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 9186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
75.:


EMENTA

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO
PERMANENTE DEMOSTRADO. REVOLVIMENTO DE PROVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via eleita.

2. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido
nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e
da autoria do crime de associação criminosa, considerando as interceptações
telefônicas dão conta da articulação dos delitos entre os três acusados,
perfazendo-se a estabilidade e permanência da associação havida entre eles,
voltada para a prática de crimes e mediante emprego de arma de fogo, não se
cogitando de fragilidade probatória ou atipicidade da conduta.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de WASHINGTON LUIZ CAMARGO PERES contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 11
(onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37
(trinta e sete) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (nacional), por
infração ao disposto no artigo 157, §2, inciso II, V e §2º-A, inciso I, artigo 155, §4º, inciso IV e
artigo 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

O Tribunal o origem negou provimento ao apelo defensivo.

Neste writ, o impetrante pede a absolvição do paciente, em razão da insuficiência
de provas para embasar a condenação pelo delito de associação criminosa, alegando ausência de
estabilidade e permanência.

Requer, por fim, que o paciente seja absolvido, ante a ausência de provas
suficientes para sua condenação.

A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta,
em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE

VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU

DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado
demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de
estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação
sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos,
a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em
consideração para justificar a condenação.

3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe
25/05/2021, grifou-se);

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE
ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A
VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e
estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o
tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para
a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros.

2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo
crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo
probatório carreado aos autos.

3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão
tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente
pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo
probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua
condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela
via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
18/05/2021, DJe 24/05/2021, grifou-se).

No caso dos autos, o juízo sentenciante e o Colegiado de origem utilizaram-se dos
seguintes fundamentos para justificar a condenação do paciente, respectivamente:

"[...] A despeito da negativa dos corréus de participação de Washington em ambos os
delitos, a prova amealhada dá conta de sua autoria delitiva. As interceptações
telefônicas revelam diálogos às vésperas dos crimes, vale dizer, 23 e 24.4.2018
(crimes ocorridos no dia 25.4.2018), entabulados entre Washington e Jeferson, nos
quais mencionam a necessidade de “uma curta" para um “trampo", referem a
utilização e devolução da “menina", fazer uma “caminhada", realizar uma “fitinha",
termos alusivos à prática dos crimes e emprego de arma de fogo, evidenciando a
coautoria, rememorando-se que Jeferson e Bruno admitiram as práticas delitivas. A
assentar a integração de Washington nas ações criminosas com os demais agentes,
tem-se, ainda, em diálogo no dia 24.4.2018, por volta das 23 horas, lembrando que os
fatos se deram na madrugada do dia 25.4.2018 que ele pediu a Jeferson para ser
colocado na “fita", expressão representativa de ação criminosa(fls. 713/715), tudo a
perfazer sua comparsaria, não havendo que falarem fragilidade probatória e ausência
de liame subjetivo.

Atento à insurgência recursal de Washington, anoto não ser caso de absorção do

crime de furto pelo de roubo. Isto porque apesar de terem os agentes utilizado a
embarcação furtada de Joaquim Luiz para se dirigirem à marina e roubarem outras
embarcações e bens, tal não se vê como meio necessário para ingresso no referido
local e arrebatamento dares furtiva, quiçá o mais discreto, mas não o único meio para
a consecução do segundo crime. Afora, de acordo com a inicial e elementos
constantes dos autos, para além de os crimes terem sido praticados contra vítimas
distintas, o furto se deu numa lagoa do Rio Tietê, defronte ao bairro Vila Nossa, ao
passo que o roubo ocorreu em local diverso, na Avenida Pedro Ometto, n.º 674, na
Marina de Barra Bonita, portanto, em contextos fáticos distintos, tratando-se o caso
de crimes autônomos.

Destarte, a condenação dos apelantes por furto qualificado e roubo circunstanciado
era mesmo de rigor.

A associação criminosa também emerge do arcabouço probatório. Veja-se que as
interceptações telefônicas remontam, ao menos, dois dias antes dos crimes e dão
conta, como alhures pontuado, da articulação dos delitos entre os três acusados,
perfazendo-se a estabilidade e permanência da associação havida entre eles, voltada
para a prática de crimes e mediante emprego de arma de fogo, não se cogitando de
fragilidade probatória ou atipicidade da conduta.

Neste contexto fático, a condenação dos recorrentes por incursos no artigo 288 do
Código Penal era mesmo de rigor.".

Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a instância ordinária, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver
prova da materialidade e da autoria do crime de associação criminosa, considerando as
interceptações telefônicas remontam, ao menos, dois dias antes dos crimes e dão conta da
articulação dos delitos entre os três acusados, perfazendo-se a estabilidade e permanência da
associação havida entre eles, voltada para a prática de crimes e mediante emprego de arma de
fogo, não se cogitando de fragilidade probatória ou atipicidade da conduta.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, sob a alegação
de que a paciente não estava associada de forma estável e permanente na prática
reiterada do comércio ilícito de entorpecentes com os corréus, demanda, in casu,
necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos,
providência inviável em sede de habeas corpus. Precedentes 2. A individualização da
pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo,
contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da
legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.

3. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão,
diante da análise desfavorável da quantidade dos entorpecentes (24,8kg de cocaína),
consoante autoriza o art. 42 da Lei de Drogas.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 841.895/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 578777 (2020/0104505-2) em 26/07/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 4045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/07/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de
WASHINGTON LUIZ CAMARGO PERES, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 7428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão