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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRO MORAES CHAVES em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
258):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA, RELATOS DA VÍTIMA E PELAS IMAGENS EXTRAÍDAS
DA CÂMERA DE SEGURANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDA ALTERAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE E
PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME FECHADO CORRETAMENTE APLICADO E MANTIDO.
REQUERIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO".
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 264-270), fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 387, IV, do Código
de Processo Penal, ao argumento de que foi arbitrado valor mínimo excessivo a título de
reparação dos danos sofridos pela vítima, sendo que a questão não foi objeto de produção
de provas, e que não houve indicação expressa do quantum indenizatório almejado pela
acusação, prejudicando o exercício do direito de defesa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 277-281), o Tribunal a quo não
admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 285-286), ensejando a interposição do presente
agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-
STJ, fls. 322-323).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em
regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º,
I, do Código Penal. Foi, ainda, condenado ao pagamento, em favor da(s) vítima(s), de R$
18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), a título de reparação de danos materiais. Em
apelação, a sentença condenatória foi mantida.
O recorrente busca afastar ou reduzir o valor fixado a título de reparação
mínima dos danos causados à vítima pela infração penal, sob o argumento de que houve
prejuízo à defesa, dada a ausência de instrução probatória específica e a falta de indicação
expressa do quantum indenizatório almejado pela acusação.
De acordo com a sentença (e-STJ fl. 157):
"Na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, FIXO a indenização mínima em
R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), de acordo com as provas
colhidas na fase instrutória , que demonstraram ser este o prejuízo
aproximado sofrido pela vítima" (grifos aditados).
Por sua vez, o voto condutor do acórdão impugnado destacou que (e-STJ fl.
256):
"No presente caso, ao oferecer a denúncia referido pleito foi formulado pelo
Órgão Ministerial (ev. 1) e diante da comprovação dos fatos o juízo a quo,
acertadamente, estabeleceu montante mínimo de reparação, nos moldes do
art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
Assim, havendo pedido expresso na denúncia e sendo garantido ao acusado a
ampla defesa e o contraditório, não há que se falar em exclusão da
indenização.
Quanto ao valor a título de indenização, o juízo a quo ao fixar o montante de
R$ 18.200,00(dezoito mil e duzentos reais), assim o fez com base no auto de
avaliação (fl. 30 ev. 1 do IP)".
Nos termos da orientação firmada no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o rito
dos recursos repetitivos, "entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008,
destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência
desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de
dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na
denúncia ou na queixa" (REsp 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018), a qual foi expressamente
requerida na inicial acusatória à fl. 4 , já com a avaliação dos danos sofridos pela vítima.
Dessa forma, não houve prejuízo à defesa, que poderia ter se insurgido contra o pedido de
reparação e contra a quantificação do dano exposta na inicial acusatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA
CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO
EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS
SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 1.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do
ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu,
sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. [...] a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de
valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração
exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução
probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a
comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de
quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018) -
(AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
11/10/2021). 3. A Corte de origem dispôs que, conforme verifico, na
denúncia, o ministério público formulou pedido expresso e formal pela "[...]
com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas,
nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal." (evento 1,
DENUNCIA1). [...], o prejuízo suportado referente a escada, bateria e uma
das bicicletas totaliza o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e
cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta).
Assim, considerando que foi possibilitado ao acusado defender-se e produzir
contraprova, não vejo razões para afastar a condenação (fl. 325). 4. Não
prospera a alegação de que não houve instrução probatória específica.
Havendo pedido expresso na inicial, bem como a indicação do valor dos
bens subtraídos (fls. 3/6): R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta
reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta); tem-se que ao
agravante foi disponibilizada, desde a exordial acusatória, a oportunidade
de contraditar os referidos valores. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg
no REsp n. 2.104.710/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifo aditados).
Por fim, "a pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na
forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula
7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.301.387/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).
Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
04/09/2024 Visualizar PDF
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do dia 28 de agosto de 2024.
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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
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Redistribuição automática em 28/08/2024 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
31/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.
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Processo registrado em 25/07/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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