Informações do processo 2024/0254889-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691081
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 31/07/2024 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

12/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em
recurso especial, opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores.

2. A parte embargante alega omissão na decisão quanto à prescrição e à análise da impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados
para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de omissão, contradição ou obscuridade.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

5. A parte embargante não apresentou novos elementos ou argumentos juridicamente relevantes,
limitando-se a reiterar fundamentos já analisados e rejeitados.

6. A utilização sucessiva e inadequada dos embargos de declaração caracteriza abuso do direito
de recorrer, com intuito protelatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em
julgado e baixa dos autos.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já
decidida, devendo ser rejeitados quando utilizados de forma protelatória e sem novos argumentos
relevantes".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 1.479.440/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05/09/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 11792 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão
embargado, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo
regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.

5. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição,
apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por
mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.

Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 1851 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou que houve impugnação dos
fundamentos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo para prover o recurso
especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma
específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à
aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, limitando-
se a repetir argumentos do recurso especial.

4. Para impugnar a Súmula 7/STJ, é necessário cotejar os fatos estabelecidos no acórdão com as
teses recursais, o que não foi feito.

5. A impugnação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes, o que não ocorreu.

6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
exame do mérito do agravo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta

Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no RHC 128.660/SP, Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; AgRg no AREsp 709.926/RS, Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 3312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 06/09/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 2654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIR JANKOSKI contra
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 858):

(...) não se vislumbra a aplicação da súmula 83 do STJ ao presente caso, tendo
em vista que existente as argumentações em relação a prescrição e fundamento
da legislação federal, sendo até mesmo matéria de ordem pública, o qual foi
devidamente debatido no Agravo em Recurso Especial.

De igual forma, em relação a súmula 7, também foi impugnada de forma
específica, e não genérica. No presente caso não há incidência, pois se trata de
revaloração de provas, o que não implica o reexame de fatos e provas,
superando o óbice da súmula 7 do STJ.

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão
existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ e súmula
7/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).

Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso
especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que,
segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado
apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ,
ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS
INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater,
especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na
hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ.

2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda,
eventual distinção com o caso dos autos.

3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.

1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ
por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade.

2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos
precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria
não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se
fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos.
Precedentes.

3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais
interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.)

Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente
que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso
especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do
Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte,
precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão
agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém
frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a
justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da
controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a
argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento
do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF5), Primeira Turma, DJe de 14/10/2021)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de agosto de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente

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Retirado da página 20205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por CLAUDIR JANKOSKI
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é

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2024/0254889-3                Documento

único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N131    N131 AREsp 2691081

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2024/0254889-3                Documento

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31/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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