Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691081 - PR

(2024/0254889-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

EMBARGANTE : CLAUDIR JANKOSKI

ADVOGADO : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão
embargado, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo
regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.

5. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição,
apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por
mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.

Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.

Processos na página

2024/0254889-3