Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691081 - PR
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE : CLAUDIR JANKOSKI
ADVOGADO : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão ou contradição no acórdão
embargado, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo
regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
5. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição,
apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por
mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
Processos na página
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