Informações do processo 2024/0258207-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2691340
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L B C
  • Agravado
    • I C
  • Agravado
    • I T C
  • Agravado
    • R C C
  • Agravante
    • Z B
  • Agravante
    • C B
  • Terc inter
    • Y S S

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

  • L B C
  • I C
  • I T C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Z. B. e C. B.
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão (Apelação Cível n. 0303080-53.2017.8.24.0067)
assim ementado (fl. 883):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA

SEGURADORA LITISDENUNCIADA.

RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA E CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INSUBSISTÊNCIA DE AMBAS AS TESES. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS
PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É CLARO NO
SENTIDO DA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR,
SEM QUALQUER CONCORRÊNCIA DE CULPAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA NÃO VERIFICADA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. LIMITES DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE FORAM
ESCLARECIDOS EM DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGORA APELANTE. INSURGÊNCIA
QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. TESE NÃO ACOLHIDA.
SIMPLES APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL NO PONTO. JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.

SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA
SEGURADORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 927-929).

Nas razões do recurso especial (fls. 955-971), os recorrentes
apontam violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015.

Defendem que o julgado contém vícios, os quais não foram sanados
mesmo com a oposição dos embargos de declaração.

Transcrevem as razões do recurso aclaratório oposto na origem como
argumentação do recurso especial.

Requerem o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão
impugnado.

As contrarrazões apresentadas às fls. 985-991.

É o relatório. Decido.

O recurso não reúne condições de admissibilidade.

A parte recorrente, nas razões do recurso especial, não se desincumbiu de
demonstrar, de forma concreta e específica, a violação de legislação federal,
restringiu-se a indicar a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, além

de transcrever as razões dos embargos de declaração opostos na origem, sem
demonstrar claramente como teria ocorrido eventual prestação jurisdicional omissa,
obscura ou contraditória a embasar o recurso especial .

Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF
: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ainda sobre o tema: AgInt no AREsp n. 1.400.809/SP, relator Ministro

Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022;

AgInt no REsp n. 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ
reconsiderada.

2. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse
a ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, apontado como violado,
caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.

3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do
processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação
pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova
análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no
AREsp n. 2.580.495/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO
AGRAVANTE.

1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com

clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e
legal, a atrair o teor da Súmula 284 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema vigente do Código
de Processo Civil, a apelação é o único recurso cabível contra a decisão que extingue
o cumprimento de sentença, seja provisório ou definitivo.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.549.824/BA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já

arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 14895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • L B C
  • I C
  • I T C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 19/08/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

  • L B C
  • I C
  • I T C
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão