Informações do processo 2024/0259651-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2692609
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO DE FATO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADOS. DECISÃO EMBARGADA
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO
RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGIE BRASIL ENERGIA

S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, à decisão monocrática desta relatoria de
fls. 832-840 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.

Defende ter havido omissões no aresto embargado. Pontua que não existiu
análise efetiva da violação aos arts. 1.228 do CC, e 141, 492 e 966, III, do CPC (sobre
o erro de fato associado).

Frisa que há manifesto erro de fato na manifestação deste julgador, pois está
muito claro nos autos que o imóvel reivindicado (lotes 1 ao 4 da quadra 32 do
loteamento) está situado em lado oposto à unidade imobiliária onde estão instaladas as
fossas sépticas; sendo certo que o bem pretendido possui características visivelmente
distintas do terreno em que estão instaladas tais fossas e que ambos os imóveis estão

separados por uma rua, portanto em quadras diferentes do loteamento e em locais
diversos.

Pugna pelo acolhimento destes embargos de declaração (e-STJ, fls. 961-
964).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 968-972).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão, erro de fato, contradição ou mesmo carência de
fundamentação a serem sanadas no julgado ora embargado, portanto inexistentes os
requisitos para cabimento destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do
CPC.

A decisão unipessoal ora embargada dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a
responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu
convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.

A título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos
interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no
julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).

5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de
cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

Estão claras as circunstâncias que ensejaram o conhecimento do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negar-
lhe provimento. Demonstrou-se que, com base na apreciação de fatos e provas, a
segunda instância teria reconhecido que: as forças cépticas estariam instaladas nos
imóveis objeto da ação reivindicatória; observar-se-ia a presença de interesse legítimo
da parte autora em se opor às fossas sépticas; caracterização de posse injusta;
e ocorrência dos requisitos para a configuração da teoria da aparência e grupo
econômico, a afastar as alegações de carência de responsabilidade e de ilegitimidade
passiva

Esclareceu-se que afastar essas referidas premissas esbarra na Súmula
7/STJ, portanto não seria caso de acolhimento da pretensão exarada no recurso
especial.

Argumentou-se, ainda, que o acórdão de origem não ostentaria os vícios
dos arts . 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC, pois teria enfrentado todas as questões
relevantes de forma justificada, logo ausentes omissões, contradição ou carência de
fundamentação.

Destarte, como o julgado está devidamente fundamentado, não é caso de
cabimento destes embargos de declaração. Fica nítido que se busca, em verdade, a
concessão de efeitos infringentes, sem os vícios a ampará-los.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual
integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada
de forma clara e fundamentada.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 182.614/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 19/04/2022)

Reafirma-se que a falta de menção específica a dispositivo de lei alegado
como violado pela insurgente ou sobre o suposto erro de fato não configura omissão,

porquanto o julgado embargado foi claro em justificar os motivos aptos a evidenciar o
deferimento do pleito reivindicatório.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de
declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 12396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 6565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
IMÓVEIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA, CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA
DA TEORIA DA APARÊNCIA E FORMAÇÃO DE MESMO GRUPO
ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial

interposto por ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 769):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODOS OS LITIGANTES.
DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA IDENTIDADE ENTRE OS LOTES
OCUPADOS PELOS REQUERIDOS E OS REIVINDICADOS PELAS
AUTORAS. INCONSISTÊNCIA NA NUMERAÇÃO DAS QUADRAS DO
LOTEAMENTO PERANTE A PREFEITURA E O REGISTRO DE IMÓVEIS.
LAUDO PERICIAL QUE É CLARO AO APONTAR QUE AS FOSSAS
SÉPTICAS ESTÃO INSTALADAS NOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DAS

REQUERENTES. INTERESSE LEGÍTIMO EM SE OPOR À INSTALAÇÃO.
POSSE INJUSTA PELAS REQUERIDAS. PLEITO REIVINDICATÓRIO
PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO
AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA
REQUERIDA PREJUDICADO. APELAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS
CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, conforme a seguinte
ementa (e-STJ, fl. 812).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO
QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE QUE AS FOSSAS SÉPTICAS FORAM
INSTALADAS POR PESSOA JURÍDICA DIVERSA. COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA EM QUE REPRESENTANTE DA RÉ ASSUME A
RESPONSABILIDADE PELAS ESTRUTURAS E OFERECE SOLUÇÃO
ALTERNATIVA À PARTE AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOAS
JURÍDICAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. OMISSÃO SANADA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; e
50, 927, 1.052 e 1.228 do CC.

Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a ocorrência de grupo
econômico e incidência da teoria da aparência.

Afirmou que persistem omissões e carência de fundamentação no
julgamento, embora opostos e analisados os embargos de declaração.

Destacou que o simples fato de a recorrente ser sócia quotista da empresa
concessionária da Usina de Cogeração Lages não permite a conclusão de que deve
responder pelos atos praticados pela empresa concessionária, por ser sabido que o
direito nacional veda que os sócios respondem pelas obrigações da sociedade.

Enfatizou a insurgente que, ao considerar mera sócia como única
responsável por atos da empresa, o Tribunal de origem acabou por desconsiderar –
ilegalmente - os efeitos da personalidade jurídica própria da empresa concessionária
Lages Bioenergética Ltda.; estando claro que os agravados não incorreram em engano
justificável, pois sempre souberam que a empresa Lages Bioenergética Ltda é a
concessionária responsável pela Usina de Cogeração Lages, tanto que juntaram
documentação nesse sentido.

Informa que os fundamentos da sentença inicial deixam claro que a
localização do imóvel que é objeto do pedido inicial de reinvindicação pela parte

recorrida diverge da área ocupada pelas fossas sépticas da recorrente. Requereu o
provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 836-852).

Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da
decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-
STJ, fls. 906-921).

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 931).

Brevemente relatado, decido.

Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser
sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para
reconhecimento de ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC.

O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem
tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela
parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorreu nos autos.

A título ilustrativo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos
interesses da parte recorrente.

3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios,
recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões
decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no
julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).

5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a
apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de
cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)

A segunda instância concluiu que as forças cépticas estavam instaladas nos
imóveis objeto da ação reivindicatória, inclusive com base em prova pericial. Evidenciou
o julgamento a presença de interesse legítimo da parte autora em se opor às fossas
sépticas, pois a instalação delas impediria a plena utilização das unidades imobiliárias
por eles e caracterizaria posse injusta, porquanto os ora requeridos não detêm justo
título sobre os bens.

Também asseverou o aresto a ocorrência dos requisitos para a configuração
da teoria da aparência e grupo econômico, a afastar as alegações de carência de
responsabilidade e de ilegitimidade passiva.

Veja-se (e-STJ, fls. 765-767):

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda afirmando ser
proprietário dos Lotes 1, 2, 3 e 4 da Quadra 32 registrados na Matrícula n.
7.808 do 1º Registro de Imóveis de Lages (evento 216, DOC1, p. 8 a 24) e
situados no lado ímpar da Rua Caqui com a Rua Esporte Cube Palmeiras,
Caroba, Lages.

Segundo o que afirmaram as autoras, durante o trâmite do feito os lotes
foram registrados individualmente, passando a ser identificados pelas
matriculas nº 30.365, 30.366, 30.367 e 30.368. Sustentou que os requeridos
Francisco e Ana Lúcia invadiram os terrenos mencionados em 2004, e
mantêm desde então posse injusta sobre os bens, bem como permitiram que
a ré Engie instalasse duas fossas sépticas nos lotes 1 e 2, onde são
depositados os dejetos produzidos em sua atividade empresarial. Em
contrapartida, a requerida Engie alega que as fossas sépticas foram
construídas, na realidade, nos Lotes 1 e 2 da Quadra 17, de posse de
Francisco Alves de Oliveira, os quais estão situados no lado par Rua do
Caqui com a Rua Esporte Clube Palmeiras, de modo que não ocorreu
esbulho dos imóveis reivindicados na inicial. Apresentou, nesse sentido,
croqui elaborado pelo Engenheiro Civil James André Clauberg, de acordo
com informações obtidas no cadastro do Setor de Planejamento da
Prefeitura Municipal de Lages/SC (evento 216, DOC1, p. 60 a 62). No
mesmo sentido, os requeridos Francisco Alves de Oliveira e Ana Lucia de
Oliveira alegaram que possuem a posse mansa e pacífica sobre os lotes de
número 1, 2, 3 e 4 da Quadra 17 por tempo suficiente para configurar a
prescrição aquisitiva. Julgada improcedente a ação de usucapião proposta
(evento 216, DOC2, p. 32 a 39), em sede recursal afirmaram que os lotes
que ocupam são os mesmos em que estão instaladas as fossas sépticas, e,
portanto, se for reconhecido que não são os mesmos reivindicados pelo
autor, a demanda reivindicatória deve ser julgada integralmente
improcedente.

Com efeito, a divergência entre as partes gira em torno da alegação de que
os imóveis reivindicados pelas autoras não são os mesmos lotes ocupados
por Francisco Alves de Oliveira e Ana Lúcia de Oliveira, nos quais também

estão instaladas as fossas sépticas de propriedade da ré Engie Brasil
Energia.

Não obstante, verifico que a discordância deriva sobre a inconsistência na
numeração das quadras do Loteamento, uma vez que há diferença entre a
constante do registro da Prefeitura Municipal e a averbada no Registro de
Imóveis, como atestou o perito judicial, em resposta ao quesito 3 elaborado
pelo réu (evento 225, DOC1, p. 3 ).

Todavia, o laudo pericial é claro ao afirmar que o imóvel reivindicado pelo
autor é o mesmo em que estão instaladas as fossas sépticas, e é referente à
Quadra 32 do loteamento de acordo com a numeração constante do Registro
de Imóveis, consoante resposta do perito aos quesitos 4, 5, 7 e 9B do réu
(evento 225, DOC1):
[...]

Com efeito, há incongruências no laudo pericial sobre o fato de o imóvel
reivindicado e o local em que estão instaladas as fossas sépticas estar no
lado ímpar ou par da Rua do Caqui, mas se trata de informação de menor
importância dada a clareza das informações complementares prestadas ao
responder o quesito 11 do réu (evento 225, DOC1):
[...]

Nesse sentido, os documentos anexos ao laudo pericial auxiliam na
demonstração de que os imóveis reivindicados pela parte autora se
localizam, sim, no lado par da Rua do Caqui, conforme determinado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Obras (evento 225, DOC1, p. 7 a
12), e, de acordo com o que afirmou o perito na verificação no local, são os
mesmos em que estão instaladas as fossas sépticas.

Essa é a única conclusão plausível que se extrai do conjunto probatório,
ressaltando-se que a ré Engie instalou as fossas sépticas mediante
autorização do possuidor, o réu Francisco (evento 216, DOC1, p. 53), que,
por sua vez, ocupa os terrenos de propriedade da parte autora, tanto que
ajuizou a ação de usucapião afirmando que adquiriu o domínio sobre o
imóvel registrado em nome de Platano Lenzi (evento 216, DOC2, p. 19 a 21).
Alegou a requerida Engie, em contestação, que o autor não poderia se
insurgir contra as fossas sépticas instaladas em sua propriedade, pois
localizadas no subsolo em profundidade que não prejudica o uso do imóvel,
consoante art. 1.229 do Código Civil:
[...]

Não obstante, a questão foi submetida à análise do perito, que assim
respondeu ao quesito 8 e 10 formulados pelo réu (evento 225, DOC1):
]...]

Dessa forma, presente o interesse legítimo do requerente em se opor às
fossas sépticas, uma vez que a instalação impede a plena utilização dos
imóveis, e caracterizam posse injusta, porquanto os requeridos não detêm
justo título sobre os bens.

Nesses termos, merece provimento a apelação das autoras e desprovimento
a apelação dos réus Francisco e Ana Lúcia, para que seja julgado
procedente o pedido reivindicatório em face de todos os requeridos,
condenando-os a restituir os imóveis no prazo de 30 dias.

Em julgamento de embargos de declaração, igualmente corroborou-se a
viabilidade da concessão de prova do pleito autoral (e-STJ, fls. 811-812)

No caso vertente, o acórdão embargado padece de omissão, porque não há
pronunciamento a respeito da preliminar de ilegitimidade passiva levantada
em contrarrazões, em que a embargante sustenta, em síntese, que as fossas
sépticas na propriedade reivindicada pelo autor foram instaladas por outra
pessoa jurídica, Lages Bioenergética Ltda, da qual é mera sócia. O juízo de
primeiro grau, em decisão saneadora (evento 216, DOC2, p . 44-45), afastou
a alegação, por entender que a ré Engie Brasil Energia S. A. (antigamente
denominada Tractebel Energia S.A.) era controladora da Lages
Bioenergética Ltda., e responsável pela tomada de decisões, considerando a
comunicação eletrônica entre Márcio Daian Neves, Gerente da Usina da
Unidade de Cogeração Lages, funcionário da Tractebel Enegia S.A , em que
o representante da ré oferece contraprestação financeira para a manutenção
da estrutura.

Ressalto, desde já, que não há intempestividade na juntada dos e-mails
trocados entre o autor e o representante da ré (evento 216, DOC1, p. 72-75),
uma vez que é permitida a produção de provas posteriormente à alegação
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em
contestação, como é o caso da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 350,
do CPC.

Não houve quesitonamento da embargante quanto ao conteúdo dos e-mails,
mas afirma que, como é meramente sócia da pessoa jurídica que instalou as
fossas e não é concessionária da Unidade de Cogeração Lages, não é parte
legítima para figurar no polo passivo desta ação. Contudo, quando a parte
autora contatou a ré a respeito da retirada das estruturas existentes no
imóvel reivindicado, a requerida, por meio de representante que se
identificou como Gerente da Usina da Unidade de Cogeração Lages,
ofereceu solução alternativa à pretensão da parte autora, de modo que
configurada sua legitimidade passiva. Alegou a embargante que seu
funcionário se confundiu quando recebeu o e-mail da parte autora, pois sabia
da instalação de duas fossas sépticas na localidade, mas, na realidade, as
estruturas estavam em imóvel diverso.

A hipótese de que os imóveis reivindicados pela parte autora não são os
mesmos lotes ocupados pelos réus já foi afastada pelo acórdão embargado,
além de o laudo pericial ser claro no sentido de que as fossas sépticas
estavam instaladas nos lotes reivinciados.

Dessa forma, ao receber o e-mail da procuradora da parte autora, o
representante da requerida assumiu a responsabilidade pela instalação das
fossas sépticas, tanto que, ao invés de orientar os autores a procurarem a
Lages Bioenergética Ltda., ofereceu solução alternativa à questão.

Aplica-se, pois, a teoria da aparência, uma vez que a requerida se
apresentou como a responsável pela instalação das fossas sépticas, e o fato
de ser sócia da Lages Bioenergética Ltda. apenas reforça a conclusão de
que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. Sobre
o tema, colhe-se da jurisprudência:

[...]

Nesses termos, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir
a omissão verificada, sem efeitos infringentes, rejeitando a preliminar de
ilegitimidade passiva.

As ponderações do julgamento foram amparadas na análise fático-
probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete sumular incide

sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Não se nota a busca por mera qualificação jurídica desse contexto, mas sua
reapreciação, o que é vedado em recurso especial.

Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de
origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico,
deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita
nesta Corte" (AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).

Nota-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade
solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico.

2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-
se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Súmula n. 83 do STJ).

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo interno desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1807576 (2019/0106896-1) em 14/08/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão