Informações do processo 2024/0261416-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2693378
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/07/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por SÉRGIO
JURANDIR COLVELLO DA SILVA contra decisão que inadmitiu apelo nobre
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Passo a decidir.

Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III,
do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Confira-se o teor dos dispositivos citados:

Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014)

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão do Tribunal
a quo, autônomos ou não, para

justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.

No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial
se deu com base no entendimento de que a revisão do julgado, a fim de reconhecer a
coisa julgada, esbarra na Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 696/698). Entretanto, a parte
agravante limitou-se a reiterar as razões de mérito do apelo nobre, sem nada discorrer
sobre o aludido óbice.

Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame
fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas
fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de
demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.

Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.107.891/PR,
Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
30/11/2022; AgInt no AREsp 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no
AREsp 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do
TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 17/08/2022.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Sem honorários recursais sucumbenciais (art. 85, § 11, do
CPC/2015), uma vez que a parte recorrente remanesce vencedora na causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 20108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11287 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 25/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão