Informações do processo 2024/0280216-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932758
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

JENNIFER LIMA BARBOSA alega sofrer constrangimento ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n.
0627578-07.2024.8.06.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva .

No caso em questão, “[o]s autos originários tratam de representação
formulada pela Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Delegacia de
Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), pela decretação de prisão
preventiva, busca e apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico,
telemático, de informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de
contas bancárias e sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito)
requeridos, dentre eles a paciente, apontada, supostamente, como sendo
integrante de uma das facções criminosas , conforme consta do relatório de fls.
3/274 dos autos na origem, cujo objeto principal é a investigação de organizações
criminosas que estariam em disputa pelo controle do tráfico ilícito de drogas no
município de Caucaia/CE, bem como demais crimes conexos" (fl. 111, grifei).

Na hipótese, “a defesa requerer a revogação da prisão cautelar, com ou
sem medidas cautelares não prisionais, ou a conversão em prisão domiciliar, sob os

argumentos de nulidade da persecução penal e das provas dela decorrentes (fishing
expedition), além de ausência dos requisitos da custódia cautelar previstos no art.
312 do CPP" (fl. 165).

No que tange à suposta nulidade, salientou a Corte de origem que “as
alegações de nulidade arguidas pelo impetrante na exordial do presente writ,
deverão ser levadas em consideração durante a instrução processual em
trâmite e resolvida na decisão final, que estará sujeita aos recursos legalmente
previstos " (fl. 116, grifei). Dessa forma, percebe-se o pleito não foi objeto de
análise pelo Tribunal local, de modo que é, assim, defeso a esta Corte Superior
adentrar o exame das questões aqui suscitadas, dada a evidente e insuperável
supressão de instância. A esse respeito, mutatis mutandis:

[...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas
questões. Impossibilidade de análise desses pontos da
impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão
de instância , com a consequente ampliação inconstitucional da
competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] ( HC n.
486.103/MG , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª T., DJe
30/4/2019, grifei).

[...] A Corte estadual não analisou a tese ora trazida pela defesa no
presente mandamus consubstanciada em nulidade decorrente da
falta de manifestação do juízo primevo acerca das teses defensivas
apresentadas na resposta à acusação. Limitou-se o Tribunal de
origem a concluir que a matéria "é sanável por recurso próprio, do
qual o Habeas Corpus não pode funcionar como sucedâneo" (fl.
335). Dessa forma, este Tribunal Superior encontra-se
impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida
supressão de instância [...] ( RHC n. 86.893/SP , Rel. Ministro
Joel Ilan Paciornik , 5ª T., DJe 7/11/2018, destaquei).

Apontou também o Tribunal a quo que, “sobre a alegação de ausência de
indícios mínimos de autoria, vale ser destacado que, em sede de pedido de habeas
corpus, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência da paciente, por
também ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que
será feito durante a instrução criminal" (fl. 116).

Além disso, “quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente
aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do

habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi
delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo
com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento" ( AgRg no
HC n. 915.504/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma,
DJe de 15/8/2024.)

No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco que,
“[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, “ a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública , constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF,
Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe
20/2/2009)" ( RHC n. 125.773/RO , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6ª
T., DJe 9/6/2020, destaquei).

Por fim, “constata-se que o Tribunal de origem também não emitiu juízo
de valor acerca da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar" (fl. 169).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o
habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão