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Movimentações Ano de 2024
16/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DESTA CORTE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos
a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma
vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto
no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
2. Ademais, conforme explicitado na decisão agravada, considerando
que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 31/1/2017 (e-STJ
fl. 34), constata-se que o julgado impugnado encontra amparo na
jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a alteração
jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de
revisão criminal e a procedência do pleito revisional, sob pena de
malferimento dos princípios basilares da segurança jurídica e da coisa
julgada material (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
11/9/2024.).
3. De todo modo, verifica-se que a condenação do paciente não teve
como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto
que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas
demais provas produzidas nos autos, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, e a inversão
da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e
das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova
incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de
cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que
foi mantida em sede de apelação criminal.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
JOCEMAR TAKEUCHI NAVARRO em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da
Revisão Criminal n. 0006794-61.2022.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 17 anos, 5
meses e 22 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, §
2º, I e II (por duas vezes), e 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, foi
julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
32):
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A
PAZ PÚBLICA. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, ARTIGO 157, §2º, INCISO I, E ARTIGO
288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP,
E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PARA CONDENAÇÃO.
Alegação de nulidade. Os requisitos do art. 226 do CPP devem ser
observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade dos
reconhecimentos realizados, como já reconhecido pela jurisprudência.
Ademais, eventual novo entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da condenação não enseja revisão criminal, eis que o art. 621 do
CPP enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que cabível a revisão
criminal. Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros
judiciários, sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo
para reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob
pena de ofensa à coisa julgada. Inviável, pois, em sede revisional,
reapreciação da prova e da sua suficiência ou não para o juízo condenatório,
com novo julgamento do feito.
REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
No presente writ, a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que
a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado
em desconformidade com os preceitos legais, e afirmando a inexistência de qualquer
outro elemento de prova produzido na instrução criminal capaz de manter o édito
condenatório.
Nesse aspecto, pontua que "O objeto do presente Habeas Corpus são as
condenações pela prática de dois crimes de roubo majorados pelo emprego de arma e
concurso de pessoas mediante cúmulo material" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do
reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 504/505 e as informações foram
prestadas às e-STJ fls. 512/1.146 e 1.149/1.150.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.
1.153/1.160, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, se conhecido, pela
denegação da ordem.
É o relatório. Decido .
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência
de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão
da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, o reconhecimento da mesma tese que fora submetida ao
crivo da Corte local por meio de revisão criminal, consistente na desconstituição da
condenação transitada em julgado, em razão da alegada nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e
a absolvição do paciente.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial,
ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a
dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento
da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se
confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
De toda forma, Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha
se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado
em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser
considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do
restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não
possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar
e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
Na hipótese, a Corte local ao julgar improcedente o pedido revisional, assim
consignou (e-STJ fls. 36/39):
Inicialmente, ausente base legal para deferimento liminar em sede de revisão
criminal.
No mais, quanto à alegação de nulidade do reconhecimento policial por
inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal devem
ser observados quando possível, não ensejando sua falta a nulidade do
reconhecimento realizado, como já reconhecido pela jurisprudência,
inclusive, do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226
DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL E NÃO EXIGÊNCIA. PROVAS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA
INAPLICÁVEL. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as
disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma
recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto,
de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de
modo diverso. 2. Conforme consignado pela Corte de origem, o ato
judicial repressivo não foi prolatado com fundamento unicamente no
reconhecimento fotográfico dos envolvidos, mas também com esteio em
todas as provas produzidas, colhidas na fase do inquérito policial e
judicial, circunstância que afasta a nulidade alegada. Assim, houve
fundamentação concreta para a condenação do acusado, em que o
Tribunal a quo, diante das provas dos autos, concluiu pela autoria e
materialidade do delito. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte estadual, para concluir pela absolvição, em razão da ausência de
provas para a condenação, como requer a parte recorrente, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. É inviável o reconhecimento da
continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se
tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no
mesmo contexto temporal (HC 552.481/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je
02/03/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp
1641748/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, D Je 24/08/2020). Grifei.
Ademais, eventual novo entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em
julgado da condenação não enseja revisão criminal, eis que o art. 621 do
Código de Processo Penal enumera, de modo taxativo, as hipóteses em que
cabível a revisão criminal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de
inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize
diminuição especial da pena.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça:
[...]
Portanto, a ação revisional tem a finalidade de corrigir erros judiciários,
sendo cabível, apenas, nas estritas hipóteses legais, não servindo para
reapreciar a prova já lançada nos autos ou a aplicação da pena, sob pena de
ofensa à coisa julgada.
Inviável, pois, em sede revisional, reapreciação da prova e da sua
suficiência ou não para o juízo condenatório, com novo julgamento do feito,
já, devidamente, apreciada na sentença condenatória e no acórdão que
julgou a apelação, não podendo, também, esse pleito ser conhecido.
Por fim, vencido na ação o requerente, assistido por Defensor constituído,
não havendo pedido de assistência judiciária gratuita, tampouco
comprovação de hipossuficiência, deve arcar com o pagamento das custas
processuais.
Em face do exposto, voto por conhecer em parte da revisão criminal e, na
parte conhecida, julgá-la improcedente, condenando o requerente ao
pagamento das custas processuais incidentes.
DR. PAULO AUGUSTO OLIVEIRA IRION (REVISOR)
Voto de acordo com o eminente Desembargador Relator, por entender que
não há previsão legal para Revisão Criminal em caso de criação de
jurisprudência mais benéfica, porém tenho entendimento diverso no que se
refere à observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, que
considero, na esteira de recentes entendimentos sufragados no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ser obrigatório e não mera orientação, já que
reputo que para a prolação de um juízo de condenação deve haver absoluta
certeza da autoria delitiva.
Nesse contexto, considerando que o trânsito em julgado da condenação
ocorreu em 31/1/2027 (e-STJ fl. 34), constata-se que o julgado impugnado encontra
amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que "a alteração
jurisprudencial acerca de tema específico obsta o ajuizamento de revisão criminal e a
procedência do pleito revisional, sob pena de malferimento dos princípios basilares da
segurança jurídica e da coisa julgada material" (AgRg no HC n. 868.665/AL, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
De todo modo, o Tribunal a quo, ao manter a condenação do paciente, assim
consignou (e-STJ fls. 69/76 e fls. 87/94):
Dos recursos quanto ao 2º fato (roubo duplamente majorado).
No que toca aos recursos defensivos interpostos por Jocemar Takeuchi
Navarro e Eliseu Pompeu Gomes, requerendo as suas absolvições quanto ao
delito de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e pelo
concurso de agentes descrito no segundo fato da denúncia, tenho que não
merece prosperar.
Quanto a este segundo fato, a sentença também vai mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos, porquanto muito bem examinou a prova coligada e
deu a correta solução jurídica aos fatos, motivo pelo qual peço vênia para
transcrevê-la, em parte, adotando os seus fundamentos como razão de
decidir, verbis:
[...]
Acrescento que não prospera o pedido de absolvição, uma vez que, como se
observa da mídia de fl. 3735, contendo o depoimento da vítima Cesar
Rodrigues da Silva , este disse que os assaltantes eram semelhantes aos
acusados Eliseu Pompeu Gomes e a Jocemar Takeuchi Navarro, descrevendo
como se deu ação criminosa, bem como o tempo de duração.
A vítima, na Delegacia de Polícia, reconheceu os dois como sendo os
autores do roubo.
Em juízo, a vítima relatou que um deles, reconhecido por foto como sendo
Eliseu, o abordou armado e determinou que saísse do veículo, enquanto o
outro, com características semelhantes a Jocemar, ficou dando cobertura,
num veículo Ecosport prata, com vidros pretos, mas destacou que os vidros
estavam abaixados, podendo ver o rosto de seu condutor, até mesmo porque
estava próximo de si, a uma distância de, no máximo, três metros.
No que tange à alegação de que o réu não foi reconhecido em juízo e que não
foi marcada audiência para tal, não merece acolhida, até mesmo porque a
própria defesa também não postulou tal diligência, não calhando a tese de
que o reconhecimento fotográfico seria imprestável para a manutenção da
condenação de Eliseu e Jocemar, uma vez que corroborada por outros
elementos de convicção obtidos sob o crivo do contraditório.
[...]
Corroborando o reconhecimento fotográfico, tem-se o fato de que a vítima
estava bastante assustada quando depôs, o que pode ser visto das imagens
contidas na mídia de fl. 3735, bem como da certidão de fl. 3734, onde
constou que o ofendido procurou evitar qualquer contato com os acusados,
inclusive pediu para não depor na frente deles.
Não bastasse isso, a vítima, referiu que os assaltantes não estavam com os
rostos cobertos e, mesmo amedrontada, reiterou por diversas vezes ter
achado semelhantes Eliseu Pompeu Gomes e Jocemar Takeuchi Navarro com
aquelas pessoas que o assaltaram, o que demonstra a lisura de seu
depoimento e do reconhecimento procedido na fase policial, pois o ofendido
foi sincero na explanação, bem como disse ter reconhecido essas pessoas
dentre diversas outras que lhe foram mostradas.
Destaco que o ofendido não tinha qualquer motivo para imputar falsamente o
crime aos acusados, uma vez que não os conhecia, nada tinha contra eles e,
se assim procedesse, os verdadeiros culpados ficariam impunes.
Ademais, em crimes cometidos na clandestinidade como é o de roubo, a
palavra da vítima têm especial relevância para o seu deslinde, como se
observa dos seguintes precedentes:
[...]
Insta referir que, corrobora a acusação, o fato de as investigações terem
demonstrado que Eliseu e Jocemar praticaram outro roubo juntos, consoante
será analisado no nono fato.
Oportuno reforçar que a não apreensão de qualquer dos objetos subtraídos
na posse dos acusados em nada enfraquece a prova, uma vez que as
investigações apontaram que a pessoa que roubava/furtava os veículos e
outros pertences não era a mesma que os negociava, pois caso fosse flagrado
na posse da res responderia apenas pelo delito de receptação, apenado de
forma menos severa.
Por tais razões, vão mantidas as condenações de Eliseu Pompeu Gomes e
Jocemar Takeuchi Navarro, nos termos da sentença.
Dos recursos quanto ao 9º fato (roubo duplamente majorado).
Quanto aos recursos defensivos interpostos por Jocemar Takeuchi Navarro e
Eliseu Pompeu Gomes, requerendo as suas absolvições em relação ao delito
de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e pelo
concurso de agentes descrito no nono fato da denúncia, não merecem ser
acolhidos.
[...]
Acrescento que não prospera o pedido de absolvição, uma vez que, como se
observa da mídia de fl. 3324, contendo o depoimento da vítima João Cleides
Gonçalves Alves, este descreveu como
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 667352 (2021/0151698-8) em 29/07/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
JOCEMAR TAKEUCHI NAVARRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos, 05 meses e 22
dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, incisos I
e II e art. 288, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal, uma vez que
as condenações pelos crimes de roubo majorado foram embasadas somente no reconhecimento
fotográfico realizado sem a observância dos parâmetros previstos no art. 226 do CPP, que
configura, portanto, prova ilícita.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do
reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O pedido de liminar, nos termos em que apresentado, confunde-se com o próprio
mérito do mandamus, razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do
julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria.
Ante oexposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que
deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?