Informações do processo 2024/0277440-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 932488
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO CORDEIRO

apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (Apelação Criminal n. 0086597- 31.2014.8.26.0050).

Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em sentença prolatada

aos 14/8/2014, à pena de 8 anos e 7 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado,
pelo delito inscrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, cometido em 27/5/2014
(e-STJ fls. 18/31).

Em 28/2/2019, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo

(n. 0374779-3), nos termos do acórdão de e-STJ fls. 33/45, assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DEVE SER
ABSOLVIDO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
TESES SUPLETIVAS DE AUMENTO NA FRAÇÃO MÍNIMA PELAS
QUALIFICADORAS, E DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL
SEMIABERTO, INCLUSIVE COM A APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO
NO ART. 387, §2º, DO CPP. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 157, §
2º, I, II E V, DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR
O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO.
TESES DEFENSIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL.

Recurso desprovido, com determinação.

Daí o presente writ, impetrado em 26/7/2024, no qual sustenta a defesa

ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena, porquanto as instâncias de origem
aplicaram " arbitrariamente o aumento de pena de 3/8 (três oitavos), pois, sem
fundamentação idônea a justificar o porquê de tamanha punição, exasperou a pena do
Paciente única e exclusivamente em razão do número de causas de aumento de pena,
tornando-se, portanto, ilegal " (e-STJ fl. 4).

Requer a concessão da ordem "para que na terceira fase da aplicação da
pena ser retificado o aumento de 3/8 (três oitavos), reduzindo o aumento para o mínimo
legal, equivalente a 1/3 (um terço), por medida de justiça " (e-STJ fl. 12).

As informações foram prestadas.

O Parquet Federal opina pelo não conhecimento do writ.

É o relatório. Decido.

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa
discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em
habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no
acervo fático-probatório.

O writ não merece conhecimento.

Esta Corte Superior, de longa data, vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso
natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto
ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.

Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.

[...] 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE .
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)

No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 29/3/2019 (e-

STJ fls. 58 e 97), de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a
desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior
acerca da controvérsia.

De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.

De toda forma, não vislumbro manifesta ilegalidade apta a ser sanada pela
concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, tendo em vista que as instâncias de
origem fundamentaram, de forma idônea e com lastro nos pormenores do fato delitivo,
a aplicação cumulativa das três causas de aumento, à fração de 3/8, indicando
concretamente que sua incidência facilitou o êxito da empreitada delitiva e ainda tornou
mais gravosas as circunstâncias da conduta dos réus, demonstrando que a
exasperação não se deu apenas com lastro no número de majorantes presentes.

Ademais, a controvérsia já foi, de forma aprofundada e exauriente,
examinada no anterior HC n. 834.018/SP, em que se analisou os termos da sentença e
do acórdão ora impugnados, e, em decisão de 3/3/2020, deneguei a ordem por
considerar devidamente operado o aumento da pena na terceira fase, decisão
corroborada pela Sexta Turma quando do julgamento do agravo regimental, cujo
acórdão transitou em julgado em 26/5/2020.

Destarte, para além de se tratar o presente writ de impetração substitutiva de

revisão criminal sem a observação de ilegalidade flagrante, é também reiteração do
habeas corpus mencionado, no qual já se decidiu a matéria com força de coisa julgada,
demonstrando a defesa indícios de atuação temerária pela reiteração da demanda.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 7478 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 534018 (2019/0278989-9) em 29/07/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 4378 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de

MARCELO CORDEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que

deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta
ao processo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Brasília, 29 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão